O nascituro já têm direitos, embora quando nasce efetivamente com vida adquire a personalidade jurídica, não importa ser homem, mulher, doente ou sadio. Existem pessoas que não podem, por si mesmas, exercer quaisquer atos da vida civil, senão por intermédio de seu representante legal, existem outras, que podem praticar tais atos da vida civil, pessoalmente, mas precisam estar acompanhadas de seu representante legal.
O Código Civil enumera em seu artigo 3º os que NÃO podem exercer tais atos, são eles: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. No artigo 4º, deste mesmo código, o legislador enumera os que podem praticar tais atos da vida civil, embora acompanhados de seu representante legal, são eles:
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos.
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, embora há exceções à esta regra. O menor adquire a capacidade ainda pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. O que vem acontecendo no comércio em geral é a abertura de crediário para estas pessoas que não possuem legitimidade para tal ato.
O comerciante além de abrir este crediário, realiza negócio com o incapaz gerando assim futuros problemas, visto que o negócio realizado é nulo de pleno direito. Uma possível cobrança e registro junto ao SPC-Serviço de Proteção ao Crédito são absolutamente indevidos. Portanto, todo ser humano é portador de capacidade jurídica, mas nem todos têm a capacidade de exercício. O comércio deve ficar atento ao abrir um crediário e efetuar uma venda.
Elaboração: Tiago Antunes – Assistente Depto. Jurídico
Revisão: Dr. Marcos Antunes – Assessor Jurídico