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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP - AÇÕES REGRESSIVAS DO INSS CONTRA AS EMPRESAS
 

O FAP – Fator Acidentário de Prevenção, criado pela Lei 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/2007, consiste num multiplicador que varia de 0,50 (redução de 50%), para as empresas cujos trabalhadores fiquem expostos a menos risco, a 2,00 (aumento de 100%), para as empresas cujos trabalhadores fiquem expostos a mais riscos.

Ele será aplicado sobre a alíquota de 1, 2, ou 3%, paga pelas empresas a título de seguro de acidente do trabalho, de acordo com seu ramo de atividade. O percentual pode ser majorado em até 100% ou reduzido em até 50%, pela aplicação do FAP, conforme os trabalhadores fiquem expostos a mais ou menos riscos.

O Ministério da Previdência Social atribuirá o FAP por empresa a depender do grau de ocorrências de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, cujo controle o Ministério detém.

Esses dados (ocorrências) foram disponibilizados pela Previdência Social na Internet, no site: http://www.previdencia.gov.br

O fator será divulgado neste mês de setembro. Os efeitos tributários, ou seja, o acréscimo ou a diminuição do seguro por acidente pago pela empresa será devolvido a partir de janeiro de 2008.

Em caso de discordância quanto às ocorrências consignadas no mencionado endereço eletrônico, havia um prazo dentro do qual a empresa podia oferecer impugnação perante o INSS e discutir a inclusão, de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando, documentalmente, as eventuais discrepâncias com os registros que a empresa possui.

Foi publicada, no D.O.U de 27/07/2007, a Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social n. 1.291/2007.

Através dela, o Presidente do Conselho recomenda ao INSS que adote as medidas competentes para ampliação das proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes de trabalho.

Isso quer dizer que o INSS deverá incrementar a possibilidade de pleitear judicialmente das empresas, o retorno das despesas que incorreu com trabalhadores afastados por motivo de acidente ou doença profissional.

A Resolução está em consonância com a legislação aplicável à espécie.

De fato, a lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), em vários de seus dispositivos, estabelece a responsabilidade da empresa pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

E, inclusive, nos dois dispositivos citados na Resolução, há duas regras claras no sentido da responsabilização da empresa que não cuidar da adoção e uso das medidas.

Assim é que o art. 120 possibilita à Previdência Social a propositura de ação regressiva contra os responsáveis e o 121 dispõe que o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa.

Diz mais a lei, que caracteriza contravenção penal o descumprimento pela empresa das normais de segurança e higiene do trabalho.

Fonte: FIEMG Informação Estratégica

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