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NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE CHEQUES
 

As pessoas, lojas, empresas etc., não estão obrigadas a receber cheques. Apenas as cédulas e as moedas do Real têm curso forçado. Pagamentos em cheque estabelecem uma relação de confiança entre você (emitente) e quem recebe (beneficiário) que não pode ser forçada.
 
De acordo com a lei 14.126 de 14 de Dezembro de 2001, quando o estabelecimento comercial, trabalhar com recebimentos em cheques, o consumidor deverá ser informado das exigências para sua aceitação, através de aviso com dizeres específicos, fixado em local de fácil visualização, para que o consumidor não seja surpreendido.

Da mesma forma, quando o estabelecimento não aceitar pagamentos com cheques, o consumidor também deverá ser informado, através de aviso, com dizeres específicos, fixado em local de fácil visualização, para que o consumidor não seja surpreendido.

É importante ressaltar que o banco sacado é obrigado a fornecer, quando solicitado pelo empresário, portador de cheque devolvido, pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31 todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, conforme dispõe o artigo 25 da Resolução 1.682 de 31/01/1990 expedida pelo Banco Central.

Com o objetivo de coibir o crescimento do número de cheques sustados no comércio, sugerimos a adoção de um termo de compromisso para ser assinado pelo cliente emitente, no ato de sua emissão. Esse compromisso deverá ser firmado no verso do próprio cheque, através de um carimbo. Embora não ofereça uma garantia legal de que o pagamento será honrado, o carimbo impede que o cliente alegue desacordo comercial para justificar sua sustação. Caso o compromisso não seja respeitado, o emitente corre o risco de responder por crime de estelionato.

Uma prática comum no comércio é o recebimento de cheque de terceira pessoa. Quando houver recebimento deste, se faz necessário o endosso ou o aval do comprador com anotações do número do documento de identidade, CPF e endereço bem como assinatura do mesmo no verso do cheque.

Em um possível débito, o terceiro que é emitente do cheque, bem como o comprador avalista ou endossante, serão responsáveis pelo pagamento do cheque, podendo efetuar registro no SPC de todos, bem como, cobrar judicialmente.

Fonte: FCDL-MG Assessoria Jurídica
Adaptações: Tiago Antunes
Assessoria Jurídica - CDL-Itaúna

Departamento Jurídico do CDE - Tel: (37)3249-1750 - E-mail: juridico@cdlitauna.com.br