Lembramos que a primeira parcela do 13º salário deverá ser paga aos empregados até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Apresentamos os principais pontos referentes ao 13º salário, de acordo com o estabelecido nas Leis nº 4.090/62, nº 4.749/65 e Decreto nº 57.155/65:
O pagamento da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro, tomando-se por base a remuneração devida no mês de dezembro.
A primeira parcela da gratificação deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, como adiantamento. Corresponderá a metade do salário recebido no mês anterior. O valor da gratificação será de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral.
Tratando-se de empregados que recebam apenas salário variável, o adiantamento será calculado na base de 1/11 (um onze avos) da soma das variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que o mesmo ocorrer. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
A importância que o empregado tiver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação.
A jurisprudência trabalhista vem completando as lacunas da Lei, através da Súmula 157 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece o direito do empregado ao 13º salário, em caso de pedido de demissão. Confira-se:
“GRATIFICAÇÃO NATALINA – DEMISSÃO ESPONTÂNEA
A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962 é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado.
Ex-Prejulgado n. 32 (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)”.
Fonte: FIEMG INFORMAÇÃO ESTRATÉGICA – Nov. 2007