No último dia 08 de novembro foi publicado no Diário Oficial de Minas o Decreto 44.650 que trouxe várias alterações nas disposições do Regulamento do ICMS. Dentre as principais mudanças destacamos:
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Nas compras feitas em outros Estados brasileiros, o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, deverão recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Isto já era uma exigência no sistema do Simples Minas, que foi revogado com a implantação do SIMPLES NACIONAL, mas a novidade é que o Governo aplicou efeito retroativo da norma ao dia 1º de julho de 2007. E tal diferença de alíquota também se aplica no caso de entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação.
Com isto, acabou por gerar um saldo devedor de ICMS para as empresas que realizaram compras desde aquela data e não recolheram o respectivo ICMS.
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Ficou mantido o limite máximo de receita bruta anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para que a empresa esteja dispensada do uso do ECF, desde que não mantenha no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal.
Outro requisito necessário para dispensa de uso do ECF é que a empresa esteja vinculada ao SIMPLES NACIONAL, conforme previsto na Lei Complementar 123 de 2006.
A receita bruta significa o somatório da receita de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado.
ALTERAÇÃO DA DATA PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Quando se tratar de microempresa, inclusive de empreendedor individual, ou de empresa de pequeno porte, o prazo para recolhimento do imposto será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
No caso de recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, o prazo será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em documento de arrecadação específico.
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS QUE COMERCIALIZAM NO VAREJO
De acordo com o regulamento do ICMS, estes estabelecimentos que praticam com habitualidade a venda no varejo, devem criar uma seção de varejo e nela utilizar o ECF. Mas, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, esta obrigação fica dispensada.
Fonte: Dr. Reginaldo Moreira de Oliveira – Consultor Jurídico CDL-BH