topo.jpg
Domingo , dia 5/9/2010 - agora são 04:50:02 .
4 usuários online
Saiba mais sobre a história da CDL Jurídico
Entre em contato com a CDL Seja um associado Nossa diretoria Nossos serviços Edital CDL em dados Estatuto

Consulta ao SPC
Untitled Document

Educação e
Desenvolvimento  
Agênda do mês
Produtos e Serviços
Cursos
Palestras
Eventos
Banco de Currículos

Tabelas SPC
Consultar

Vídeos e Biblioteca
Consultar Vídeos
Consultar Biblioteca
Banco de Currículos

Fotos
Outros Eventos
Papéis de Parede

Dicas

Feiras

Curiosidades
Frases e Pensamentos



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRINGE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS A DEVEDORES
 

O dano moral é regulado no artigo 5º, inciso V, da Constituição de 1988, que estabelece ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O artigo 186 Código Civil Brasileiro por sua vez dispõe que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Valendo-se dos dispositivos acima elencados, consumidores batem as portas do Poder Judiciário, buscando reparação por terem tido seu nome incluído no cadastrado de proteção ao crédito. Lamentavelmente, não raramente, deparamos com devedores contumazes que, em virtude desta condição possuem mais de um registro nos cadastros de proteção ao crédito.

Até meados de maio do corrente ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendia que o devedor que teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito tinha direito a ser reparado por suposto dano moral, ainda que já tivesse outros registros desabonatórios, posição que não era seguida pela Quarta Turma do mesmo tribunal.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acabou com a divergência existente entre a Terceira e a Quarta Turma a respeito da indenização por dano moral ao devedor que já teve outras notificações em cadastro de proteção ao crédito (Serasa, SPC e afins). Por unanimidade, a Seção firmou jurisprudência no sentido de que o devedor que já tiver outros registros desabonatórios em cadastro de proteção não terá direito a dano moral.

O entendimento foi firmado na Seção de julgamento do Recurso Especial interposto pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. Em seu voto, o relator, ministro Ary Pargendler, reconsiderou sua posição em torno da questão, para concluir que, no caso de pessoa que já possuiu outros registros desabonatórios, fica impossível entender que uma nova notificação lhe causaria dano moral.

O instituto do dano moral está-se tornando uma bola-de-neve em nossos tribunais. Já há mais de 400 mil ações por danos morais tramitando em todos os níveis da Justiça, segundo levantamento de Marianna Figueiredo, advogada paulista. Só no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contavam-se, mais 2.336 causas.

Segundo Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal em entrevista publicada na Revista Veja, São Paulo, nº. 1823, 08/10/2003, página 71 a febre indenizatória é uma “verdadeira loteria esportiva”.

Em virtude do aumento da busca do lucro fácil, em especial aqueles perseguidos pelos fregueses da indústria do dano moral faz-se necessário tomarmos medidas como aquela tomada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre e darmos a nossa contribuição para acabarmos ou minimizarmos este mau que vem assombrando os comerciantes, buscando, se necessário, a resposta em nossos Tribunais Superiores.

Fonte: STJ
Adaptações: Pedro de Vargas Marques
Assessor Jurídico

Departamento Jurídico do CDE - Tel: (37)3249-1750 - E-mail: juridico@cdlitauna.com.br