De acordo com a legislação trabalhista, nos estabelecimentos que contarem com mais de 10 empregados, é obrigatória a marcação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso.
O documento de controle de jornada de trabalho determina direitos e deveres para a empresa e os empregados, refletindo o cumprimento da jornada normal e das horas extraordinárias, se for o caso, por este último.
Por essa razão, além de espelhar a jornada efetivamente realizada, não deverá conter emendas, rasuras, borrões ou qualquer outro elemento que coloque em dúvida a sua autenticidade.
A maneira pela qual a jornada de trabalho será anotada dependerá exclusivamente do empregador, que poderá optar pela marcação manual (folha ou livro de ponto), mecânica (cartão de ponto, o qual é marcado mecanicamente no relógio de ponto) ou eletrônica (marcação computadorizada), e poderá, ainda, fixar um tipo de marcação para um setor da empresa e outro para outro setor.
Em recente decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que isenta o trabalhador da marcação de ponto, pois além de impossibilitar o recebimento do pagamento de horas extras realizadas pelo empregado, afronta o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Lembramos, por oportuno, que, por força do disposto nos incisos I e II do art. 62 da CLT, não estão obrigados à marcação da hora de entrada e saída no trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados, bem como os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%
Orientamos a todas as empresas que, mesmo tendo um quadro de empregados abaixo do estabelecido acima (10 empregados), é ideal e seguro haver uma marcação de ponto dos empregados.
Fonte: IOB
Adaptações: Tiago Antunes
Departamento Jurídico CDE