topo.jpg
Sexta-feira , dia 10/9/2010 - agora são 13:28:28 .
4 usuários online
Saiba mais sobre a história da CDL Jurídico
Entre em contato com a CDL Seja um associado Nossa diretoria Nossos serviços Edital CDL em dados Estatuto

Consulta ao SPC
Untitled Document

Educação e
Desenvolvimento  
Agênda do mês
Produtos e Serviços
Cursos
Palestras
Eventos
Banco de Currículos

Tabelas SPC
Consultar

Vídeos e Biblioteca
Consultar Vídeos
Consultar Biblioteca
Banco de Currículos

Fotos
Outros Eventos
Papéis de Parede

Dicas

Feiras

Curiosidades
Frases e Pensamentos



NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO DE SPC - PRAZO DE PERMANÊNCIA DE REGISTROS
 

Muitos empresários preocupados com futuras ações de reparação de danos, questionam se existe algum dispositivo legal que os obriga a enviar para o consumidor inadimplente notificação prévia de inclusão de registro no SPC.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário responsável por decidir as causas relativas à legislação federal, dando-lhe uniformidade, pacificou o entendimento quanto a responsabilidade do envio da notificação prévia ao consumidor quando este tiver débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito.

Por meio da Súmula 359 não há mais dúvidas de que esta responsabilidade é do banco de dados, o que não impede que a empresa envie também seu comunicado prévio de inclusão.

O teor da Súmula 359 do STJ é:

“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.“

PRAZO MÁXIMO DE 5 ANOS NO SPC

O Superior Tribunal de Justiça publicou no Diário do Judiciário de 05.12.2005, a Súmula 323 cujo enunciado decidiu a divergência contida nos parágrafos 1º e 5º da Lei nº8.078/90 – CDC, quanto ao prazo máximo de permanência das informações de inadimplentes em bancos de dados como o SPC.

Assim, o prazo máximo para permanência das informações contidas no SPC é de 5 anos, conforme decidiu o STJ.

Segue abaixo a transcrição da Súmula 323 e respectivo Enunciado:

“A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.”

Fonte: Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; Lei 8.078/90 artigo 43, Parágrafos 1º e 5º.
FCDL JURÍDICO
Adaptações: Tiago Antunes

Departamento Jurídico do CDE - Tel: (37)3249-1750 - E-mail: juridico@cdlitauna.com.br