Foi publicada na edição do dia 26 de setembro de 2008 no Diário Oficial da União a atualização da Lei do Estágio. De acordo com a Lei n.º 11.788 de 25 de Setembro de 2008, os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares.
Além disso, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. A legislação também prevê que o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de auxílio.
As novas regras valem para novos contratos ou para os que forem renovados a partir de agora.
Quanto à duração do estágio, a nova lei diz que estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade profissional de educação de jovens e adultos) só podem ser contratados para a carga horária de quatro horas diárias de trabalho.
Os alunos do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem trabalhar até seis horas diárias. Estágios com 40 horas semanais podem ser destinados somente a estudantes matriculados em cursos que alternem aulas teóricas e práticas.
A lei estabelece ainda que o estágio, mesmo aquele que não é obrigatório para a conclusão do curso, agora tem de estar vinculado ao projeto pedagógico da escola, inclusive no ensino médio. O estagiário tem ainda de ser supervisionado por um coordenador na universidade e por um profissional na empresa. No máximo a cada seis meses, um relatório das atividades do estágio tem de ser apresentado à instituição de ensino.
A lei também fixa limites para o número de estudantes de nível médio estagiando nas empresas. As empresas que têm de um a cinco empregados poderão recrutar apenas um estagiário; de seis a dez, até dois; de 11 a 25 empregados, até cinco estagiários; e acima de 25, até 20%. A justificativa para a mudança é reduzir a utilização do estágio como substituição de mão-de-obra.
Outra mudança é a de que o estágio deve durar no máximo dois anos enquanto a lei anterior fixava um mínimo, de seis meses, que não está previsto na nova legislação, mas não estabelecia um máximo. Além disso, a lei estabelece que profissionais liberais de nível superior também poderão recrutar estagiários.
PRINCIPAIS PONTOS DA LEI DO ESTÁGIO
-
TIPOS DE ESTÁGIO: Obrigatório: quando é requisito para aprovação e obtenção do diploma. Não-Obrigatório: quando é uma atividade opcional, acrescida à carga horário regular e obrigatória.
-
QUEM PODE FAZER ESTÁGIO: Estudantes de educação superior: educação profissional; Ensino médio: educação especial e anos finais do Ensino fundamental.
-
CARGA HORÁRIA: Quatro horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental. Seis horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudante do Ensino Superior, da educação profissional de nível médio e do Ensino Médio regular.
-
FÉRIAS REMUNERADAS: No caso de estágio de um ano ou mais, o estagiário terá direito a recesso (férias) de 30 dias, de preferência no mesmo período das férias escolares. A bolsa deve continuar a ser paga. Quando a duração do estágio for inferior a um ano, as férias serão proporcionais.
-
BOLSA E AUXÍLIO-TRANSPORTE: Terão de ser pagos no caso de estágio não-obrigatório.
-
DURAÇÃO DO ESTÁGIO: No máximo dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
-
PROFISSIONAIS LIBERAIS: Os profissionais devidamente registrados poderão contratar estagiários.
Fonte: Agência Brasil / Espaço Vital / Lei 11.788/08
Adaptações: Tiago Antunes