A CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece em seu artigo 473, os casos em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, são eles: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior e pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Lembramos que existem ainda as faltas que são justificadas pelo empregado, mediante apresentação de atestado médico ou as previstas na Convenção Coletiva da categoria que podem ampliar direitos do empregado. Insta esclarecer que comprovado que o empregado faltou ao serviço, reiteradamente e sem justificativa, culminará no efetivo abandono de suas atividades laborais, e tendo o empregador, observado a gradação na aplicação de penalidades com intuito pedagógico, quais sejam, advertências e suspensões, fica efetivamente configurada a desídia obreira ensejadora da dispensa por JUSTA CAUSA, nos termos do artigo 482, alínea “e” da CLT.
A justificativa de falta do empregado ao trabalho por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecidos em lei ou convenção coletiva da categoria. Acontece muito, do empregado apresentar ao empregador atestado diverso destes citados ou do estabelecido em convenção coletiva da categoria.
Assim, não havendo cláusula na convenção estabelecendo a origem da emissão do atestado, o mesmo deve seguir a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecidos na Lei 605/1949, combinado com o Decreto 27.048 e Portaria 3.291/84, com adaptações estabelecidas na Lei 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99 que é o seguinte: médico da empresa ou em convênio; médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias e outras situações de acordo com a legislação previdenciária; médico do SESI ou SESC; médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; médico de serviço sindical; médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha o empregado.
Elaboração: Tiago Antunes – Assistente Depto. Jurídico
Revisão: Dr. Marcos Antunes – Assessor Jurídico
CLT Consolidação das Leis Trabalhistas -
http://www.exner.com.br/codigos.htm Informativo Trabalhista FIEMG mar/2006.
Informativo Trabalhista FIEMG jun/2006.