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PROIBIÇÃO DO TRABALHO DOS MENORES DE 18 ANOS COMO CONTÍNUO (OFFICE-BOY)
 

Por força do disposto no art. 2º do Decreto número 6.481, de 12 de Junho de 2008, está proibido no Brasil o trabalho de contínuo (office-boy)  para menores de 18 anos.

O referido Decreto, assinado pelo Presidente Lula, lista as piores formas do trabalho infantil, dentre elas está o serviço de contínuo nas empresas, prestados por menores de dezoito anos.

Conforme o Decreto 6.481/08, está PROIBIDO o trabalho dos menores de 18 anos como contínuo (office-boy) em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança.
 
Contudo, existem contínuos que fazem serviços internos nas empresas ou até externos que não incluem serviços bancários com manuseio de valores.
 
Estes, podem ter idade de 16 à 18 anos.

Antes do referido Decreto, era legal a contratação de maiores de 16 anos e menores de 18 para exercer serviços de contínuo nas empresas.

O texto assinado pelo Presidente Lula, que lista 93 diferentes atividades, regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, de 1999. Todas as atividades proibidas pelas autoridades brasileiras foram incluídas em virtude dos riscos que oferecem para a saúde e o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.

A empresa que possuir em seu quadro de empregados, adolescente exercendo o cargo ou função de contínuo que impliquem em manuseio e porte de valores, poderá ser autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Além do pagamento obrigatório de todos os direitos trabalhistas do adolescente, o empregador ainda terá de pagar uma multa que pode chegar a R$2.012 (dois mil e doze reais), podendo ainda ter problemas na esfera criminal, caso o Ministério Público do Trabalho ajuíze ação por crime contra a organização do trabalho.

Fonte: Espaço Vital
Adaptações: Pedro de Vargas Marques / Rafaella Rodrigues Moreira / Tiago Antunes

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