De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais. Em virtude do disposto na Constituição Federal, através do artigo 587 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – foi inserida em nosso ordenamento jurídico a Contribuição Sindical, espécie de contribuição social.
A Contribuição Sindical, de acordo com o disposto no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – será recolhida, de uma só vez, anualmente. O artigo 587 da mesma consolidação, por sua vez, estabelece que o recolhimento da referida contribuição efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ressalvado aqueles que venham a estabelecer-se após aquele mês, pois, neste caso, deverá fazê-lo por ocasião do requerimento do registro ou licença para o exercício de sua respectiva atividade.
A contribuição sindical, uma vez recolhida, traz inúmeros benefícios para as empresas, pois através desta fonte de receita lhes poderão ser disponibilizados vários benefícios, dentre eles, poder contar com assessoria e consultoria nas áreas tributária, fiscal, trabalhista, comercial e econômica que geralmente seu sindicado disponibiliza. Outro papel importante do Sindicato é a defesa dos interesses da “classe” junto às autoridades governamentais, procurando acompanhar os trabalhos legislativos federal, estadual e municipal, em especial assuntos relacionados aos interesses do setor.
Além dos benefícios acima elencados, a Contribuição Sindical, colabora com o social, já que parte da receita é destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A Contribuição Sindical é obrigatória. O não recolhimento impede a liberação de registro ou licenças para funcionamento ou a renovação dos que foram concedidos, sem prejuízo da ação de cobrança.
Fonte: FECOMÉRCIO-MG
Adaptações: Pedro de Vargas Marques - Depto. Jurídico CDE