A questão dos juros sempre incomodou muita gente, principalmente àqueles que não conseguem cumprir com o pagamento de seus compromissos na data do vencimento previamente estabelecido no contrato, no título de crédito ou decorrente de situações específicas. Antes de entrarmos no aspecto legal do código, é bom lembrar algumas questões básicas sobre o tema.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS trata-se de remuneração pelo capital emprestado, que ocorre nos casos de venda a crédito financiado pela própria empresa ou por financeira contratada. A regulamentação inexiste e, portanto, trata-se de estipulação livre, tanto que as administradoras de cartão de crédito cobram juros remuneratórios abusivos sem que seja possível diminuí-los, salvo em um processo judicial.
O Conselho Monetário Nacional estabelece que os juros praticados no mercado sejam livres tanto que instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e outros segmentos congêneres estabelecem os juros que assim dispuserem.
OS JUROS MORATÓRIOS são aqueles devidos pelo consumidor que se constituiu em mora, ficando inadimplente com o credor. Até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a taxa dos juros moratórios legais era de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, a taxa dos juros legais sofreu alteração em seu percentual, passando a ser fixado segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, em virtude do comando do art. 406 da nova legislação civil. Combinando o citado dispositivo legal com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, apura-se que a taxa passa a ser de 12% (doze por cento) ao ano.
Embora, o Procon em Itaúna, sugere que sejam cobrados juros de 2% ao mês totalizando assim 24% ao ano não cumulativo. Esta sugestão tem o intuito de conciliar fornecedor e consumidor. A conciliação tem sido base fundamental nos dias de hoje, com ela, são encurtados os caminhos de uma demanda que acarretará desgaste e mais custos financeiros para as partes.
Elaboração: Tiago Antunes – Assistente Jurídico CDE
Revisão: Marcos Antunes – Assessor Jurídico CDE