A legislação brasileira que trata da segurança e da saúde no trabalho estabelece a obrigatoriedade das empresas independente do número de empregados ou do grau de risco de suas atividades, elaborarem e implementarem programas de saúde ocupacional.
São eles:
O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela NR-9 da Portaria 3.214/78, apesar de seu caráter multidisciplinar, é considerado essencialmente um programa de higiene ocupacional que deve ser implementado nas empresas de forma articulada com um programa médico ¬ o PCMSO. Ele visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle de ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela NR-7 da Portaria 3.214/78, é um programa que deve ter o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores. Este programa deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os riscos identificados nas avaliações previstas no PPRA. Entre suas diretrizes, uma das mais importantes é aquela que estabelece que o PCMSO deve considerar as questões incidentes tanto sobre o indivíduo como sobre a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico. A norma estabelece, ainda, o prazo e a periodicidade para a realização das avaliações clínicas, assim como define os critérios para a execução e interpretação dos exames médicos complementares. O PCMSO deve ser coordenado por um médico, com especialização em medicina do trabalho, que será o responsável pela execução do programa. Ao empregador, por sua vez, compete garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, tanto quanto zelar pela sua eficácia. Procurando garantir a efetiva implementação do PCMSO, a NR-7 determina que o programa deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o ano seguinte.
O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, regulado pela Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 5 de dezembro de 2003 é um documento histórico-laboral que o empregador deve ter do trabalhador, que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. O PPP serve para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, servindo de base para a concessão de aposentadorias especiais e benefícios por incapacidade motivado por doenças ocupacionais e ainda para orientar programas de reabilitação profissional.
O LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é um documento onde ficam evidenciados os resultados de avaliação do meio ambiente de trabalho com vistas a determinar a presença ou não de agentes nocivos através de medições ambientais de concentração/intensidade e o tempo de exposição aos quais os empregados estão expostos. Este documento deve ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho e deverá conter a estrutura definida no art. 18, incisos de I a VII e parágrafos 1º ao 3º suas alíneas.
É importante que as empresa estejam de acordo com a legislação vigente, evitando assim futuras ações judiciais. Por isso, o Departamento Jurídico CDE, composto por um advogado especializado em direito empresarial e um estagiário, está à disposição do associado para esclarecimentos de quaisquer dúvidas. Também à disposição do associado, o Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho que presta todos estes serviços supra mencionados, com um profissional especializado (Técnico em Segurança do Trabalho).
Fonte: Portaria 3.214/78 - MTB
Elaboração: Tiago Antunes – Assistente Depto. Jurídico CDE
Revisão: Heleno Vilela – Técnico em Segurança do Trabalho