| Publicados, no Diário Oficial da União de hoje, 01 de julho de 2009, os Protocolos ICMS nº 27 a 40/2009, firmados entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, para instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias lá arrolados destinadas a um destes dois estados, a partir de 1º de agosto de 2009. Assim, de acordo com referidos Protocolos, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seus respectivos Anexos Únicos, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. Tal responsabilidade aplica-se também à diferença entre alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso e consumo. Em suma, tais Protocolos dispõem sobre: 1) nº 27/2009, a substituição tributária nas operações com ferramentas; 2) nº 28/2009, a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios; 3) nº 29/2009, a substituição tributária nas operações com bicicletas; 4) nº 30/2009, a substituição tributária nas operações com colchoaria; 5) nº 31/2009, a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; 6) nº 32/2009, a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; 7) nº 33/2009, a substituição tributária nas operações com material de limpeza; 8) nº 34/2009, a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico; 9) nº 35/2009, a substituição tributária nas operações com brinquedos; 10) nº 36/2009, a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; 11) nº 37/2009, a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano; 12) nº 38/2009, a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais; 13) nº 39/2009, a substituição tributária nas operações com materiais elétricos; e 14) nº 40/2009, a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. Vale lembrar, contudo, que tais Protocolos, para serem introduzidos na legislação mineira, dependem ainda de regulamentação através de Decretos Estaduais, o que deve ocorrer nos próximos dias. Os textos destes Protocolos ICMS podem ser consultados em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários’.
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