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CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITAÚNA
ESTATUTO

Documento aprovado em Assembléia Geral da entidade,
realizada dia 30 de janeiro de 2007.

Registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Itaúna,
sob o número 14.291, de 05 de fevereiro de 2007.



CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINS E PATRIMÔNIO

Artigo 1º: A CDL-Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaúna, fundada em julho de 1969, em Itaúna/MG, doravante denominada CDL ITAÚNA, é uma associação, sem finalidades lucrativas, com sede e foro na cidade de Itaúna/MG e com personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ela contratadas.

Artigo 2º: A CDL ITAÚNA, cujo prazo de duração é ilimitado, tem por objetivos principais:

1. Sustentar e defender, perante os poderes públicos e onde quer que se faça  necessário, os interesses e as aspirações de  seus associados;

2. Promover a perfeita união e a mais estreita solidariedade entre os seus associados  e,  em geral, entre os elementos da classe que representa e da comunidade onde está inserida;

3. Promover pesquisas e estudos técnicos e econômicos sobre as atividades produtivas, divulgando-os entre seus associados;

4.Participar ativamente nos debates de problemas técnicos, sociais e econômicos, procurando evitar a aplicação daqueles que considerar prejudiciais aos interesses que representa e defende;

5. Manter Departamentos e Serviços especializados que orientem os seus associados no exato cumprimento e observância da legislação social e tributária;

6. Criar e manter serviços de reconhecido interesse para os seus associados, compatibilizando os aspectos econômicos e financeiros, de âmbito local, regional e/ou nacional;

7. Promover a melhoria dos conhecimentos técnicos especializados e a aproximação entre dirigentes de empresas lojistas, para estimular companheirismo e colaboração recíprocos, além de criar clima propício à troca de informações e idéias no plano comum e no que é peculiar;

8. Cumprir e fazer cumprir os estatutos da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas-CNDL e da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais-FCDL/MG, bem como as resoluções, regulamentos, decisões de seus órgãos e o pagamento das contribuições estatutárias;

9. Defender o princípio da liberdade no campo político, sob a forma de democracia, e no campo econômico, primado na livre iniciativa e na livre concorrência.

10. Desenvolver projetos educacionais e de qualificação social e profissional, visando beneficiar a entidade, seus associados e a comunidade em geral, utilizando recursos próprios ou de outras fontes.

11. Desenvolver projetos de pesquisas com vistas a identificar aspectos do mercado de trabalho e de tecnologias educacionais, que propiciem a elevação educacional e cultural dos associados da entidade, seus empregados e a comunidade em geral.

12. Promover a pesquisa e o ensino nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, através da entidade, visando a qualificação e re-qualificação de seus associados e a comunidade em geral, habilitando-os, para seu desenvolvimento técnico, profissional e cultural, adequando-os ao mercado específico e dentro dos objetivos da CDL Itaúna, para suprir toda e qualquer carência que venha surgir nesse mercado de trabalho.


Artigo 3º: Constitui patrimônio da CDL Itaúna os bens móveis, imóveis, direitos e títulos que possua ou venha a possuir.

Artigo 4º: A dissolução da CDL Itaúna somente poderá ser decidida pela Assembléia Geral, reunida com a presença mínima de dois terços de seus componentes, devendo o seu patrimônio ser destinado ao patrimônio de entidade(s) congênere(s).

Artigo 5º: Caso a CDL Itaúna resolva em Assembléia Geral, a vender sua parte no Condomínio do Edifício CDE, será dado o direito de preferência para a ASCINDI–Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Itaúna e ITACRED–Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Itaúna, ambas, parceiras da CDL Itaúna, cuja decisão sobre a preferência será tomada de comum acordo entre as mesmas.

Artigo 5º: Caso a CDL Itaúna resolva em Assembléia Geral, a vender sua parte no Condomínio do Edifício CDE, será dado o direito de preferência para a ASCINDI–Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Itaúna e ITACRED–Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Itaúna, ambas, parceiras da CDL Itaúna, cuja decisão sobre a preferência será tomada de comum acordo entre as mesmas.

CAPÍTULO 2
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 6º: Poderão ser associados da CDL ITAÚNA as empresas e entidades:

• Comerciais.
• Prestadoras de Serviços.
• Financeiras.
• Pessoas físicas.


Parágrafo 1º: Poderão ser associados também os Profissionais Liberais, os Autônomos e todos os elementos pertencentes às classes produtoras.

Parágrafo 2º: O associado se fará representar individualmente, por um de seus sócios ou representante, desde que este mantenha vinculo empregatício.



Artigo 7º: Os associados dividem-se nas seguintes categorias: Contribuintes,


Artigo 8º: Os associados Contribuintes são aqueles que, admitidos como preceitua este Estatuto, se obrigam a pagar as contribuições fixadas pela Diretoria Executiva, cumprindo os deveres e obrigações estabelecidos.


Artigo 9º: Os associados Beneméritos são aqueles que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados à CDL ITAÚNA, forem considerados merecedores do título.

Parágrafo Único: A dignidade do Benemérito poderá ser conferida aos associados de todas as categorias, sem prejuízo de quaisquer re¬galias e/ou direitos.


Artigo 10º: Serão associados Honorários todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas que, sem pertencerem ao quadro social, venham a fazer jus à deferência, em razão de relevantes e excepcionais serviços prestados à CDL ITAÚNA.


Artigo 12º: São Associados Usuários pessoas físicas que poderão usufruir dos serviços e informações disponibilizadas pela entidade, mediante pagamento de mensalidade mínima, a ser estipulada pela Diretoria Executiva.


Artigo 13º: A admissão de associados Contribuintes será feita pela Diretoria Executiva, ou pelo seu Presidente, ad referendum, mediante pedido do interessado.

Parágrafo Único: Os associados Honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados, mas serão admitidos nas deliberações e discussões.


Artigo 14º: São direitos dos associados:


1. Comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte de todas as discussões e deliberações;

2. Votar e ser votado para cargos de administração, desde que esteja quite com a tesouraria da Associação e conte com mais de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição no seu quadro social.

3. Freqüentar a sede social e utilizar-se de todos os serviços postos à sua disposição;
4. Representar, por escrito, à Diretoria Executiva, sobre assuntos de interesse da CDL ITAÚNA;

5. Participar de eventos patrocinados diretamente pela CDL ITAÚNA, FCDL, ou através de convênios.

6. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, discutir e apresentar propostas e indicações de interesse da classe empresarial.

7. Desligarem-se da Associação, mediante correspondência dirigida à Diretoria Executiva, honrando os compromissos até então firmados.

Parágrafo Único: Para o cargo de Presidente o associado tem o direito ser votado, desde que obedeça também o seguinte:

1. Estar quite com a tesouraria da entidade.

2. Ter atuado como diretor da entidade por no mínimo 2 (dois) anos, com freqüência mínima de 70% (setenta por cento) das reuniões.

3. Ter participado de cursos de capacitação e profissionalização, voltados para a administração de CDLs, via FCDL-MG ou entidade similar, com carga horária mínima de 15 (quinze) horas.


Artigo 15º: São deveres dos associados:


1. Exercer, com proficiência e dedicação, os cargos ou funções para as quais for eleito ou nomeado;

2. Observar fielmente o cumprimento deste Estatuto, dos regu¬lamentos expedidos para sua execução, das deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
3. Comparecer às Assembléias Gerais e demais reuniões especiais para as quais for convocado;

4. Concorrer, por todos os meios a seu alcance, para a completa realização dos fins da CDL ITAÚNA;

5. Pagar pontualmente as contribuições estatutárias.

6. Quando algum associado for diretor da CDL ITAÚNA e se candidatar a cargo eletivo público, o mesmo estará automaticamente afastado do cargo de direção na entidade.

Parágrafo Único: Serão automaticamente suspensos dos seus direitos os sócios em atraso no pagamento de três mensalidades consecutivas, e que notificados dessa irregularidade, não resgatarem seu débito dentro do prazo de 20 dias, contados da data da expedição do aviso.


Artigo 16º: Suspendem-se as regalias e atribuições dos associados:

1.
Por falência, até completa reabilitação;

2. Por  pronúncia, em crime inafiançável, enquanto  perdurarem  os efeitos desta

3. Por procedimento irregular dentro da sede da entidade, depois de advertidos, por escrito, pelo Presidente. Esta suspensão não excederá a 3 (três) meses.

Parágrafo Único: A suspensão e a perda dos direitos pelos associados serão impostas pela Diretoria Executiva, com direito a recurso junto à Assembléia Geral.



Artigo 17º: Caberá a pena de advertência sempre que à infração, não for expressamente aplicável outra penalidade.



Artigo 18º: Cancela-se a qualidade de associado:


Artigo 19º: Antes de suspender ou eliminar associado, a Diretoria Executiva deverá notificá-lo, por escrito para, querendo, apresentar defesa escrita, à Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, a não ser na hipótese de suspensão por falta de pagamento de contribuições devidas que será precedida apenas de carta de cobrança.

Parágrafo único: Da decisão da Diretoria Executiva, suspendendo ou eliminando sócio, caberá recurso por escrito, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, dentro do prazo de (30) trinta dias, a contar do recebimento da notificação por escrito, da respectiva decisão.


CAPÍTULO 3
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 20º: São órgãos efetivos da Administração: a  Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.


Artigo 21º: A Assembléia Geral é, de acordo com o presente Estatuto, o poder máximo da CDL ITAÚNA e se constituirá pela reunião dos associados ou seus representantes legais.


Artigo 22º: Reunir-se-á anualmente a Assembléia Geral, durante o mês de janeiro, para tomar conhecimento do Relatório de Atividades e aprovar as contas da Diretoria, referentes ao exercício findo.


Artigo 23º: Bienalmente, em março, a Assembléia Geral deverá eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal para o biênio seguinte, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros.


Artigo 24º: Extraordinariamente, reunir-se-á a Assembléia Geral por convocação da Diretoria, ou em virtude de requerimento fundamentado e assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em dia com as obrigações estatutárias.


Artigo 25º: A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada mediante publicação de edital em jornal de circulação regular, com antecedência mínima de 8 (oito) dias e por comunicação aos associados pelos meios disponíveis, devendo constar a indicação do dia, hora, local e resumo dos assuntos a serem tratados.


Artigo 26º: A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, somente poderá funcionar, em primeira convocação, com a presença, no ato da abertura, de no mínimo metade mais um de seus associados.


Parágrafo 1º: Verificado o não comparecimento do número mínimo de associados previsto à hora marcada, a Assembléia Geral poderá reunir-se e deliberar com qualquer número, uma hora depois, independente de nova convocação, à exceção das matérias expressamente previstas neste Estatuto que exigem um quorum especial.

Parágrafo 2º: A Assembléia poderá prorrogar sua sessão pelos dias que julgar necessários, caso seus trabalhos não se concluam em uma só sessão.


Artigo 27º:Na Assembléia, cada associado tem direito a um voto, permitindo-se o voto por procuração, limitando-se a representar um único associado.


Artigo 28º: A Presidência da Assembléia caberá ao Presidente da CDL ITAÚNA ou, em caso de seu impedimento, ao seu substituto previsto neste Estatuto.


Artigo 29º: As deliberações da Assembléia serão tomadas por votação simbólica, nominal ou por aclamação, sendo que a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal  deverá ser feita por voto secreto, em uma só cédula,  com as designações dos cargos de cada candidato, quando houver mais de uma chapa concorrente.


Artigo 30º:São atribuições da Assembléia Geral:

1. Resolver sobre todas as propostas que lhe forem encaminhadas pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelo quadro social, obedecendo às disposições do Artigo 20;

2. Resolver sobre todos os assuntos que não estejam afetos à Diretoria ou ao Conselho Fiscal;

3. Reformar o presente Estatuto;

4. Eleger e empossar, bienalmente, a Diretoria e Conselho Fiscal;

5. Tomar conhecimento, anualmente, do Relatório de Atividades da Diretoria e aprovar as contas e balanços do exercício findo;

6. Aprovar a admissão de associados Beneméritos e Honorários, por proposta da Diretoria;

7. Destituir o Presidente ou qualquer membro da Diretoria.

8. Julgar recurso interposto contra ato da Diretoria.

9. Deliberar sobre aquisição, alienação e gravação de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria.

10. Proposta de dissolução da Entidade e destinação do seu patrimônio, aprovada pela Diretoria Executiva.


SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Artigo 31 º: A CDL ITAÚNA é administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho Consultivo, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral.

Parágrafo 1º: A Diretoria Executiva da CDL ITAÚNA é composta de 07 (sete) membros, dos quais um será Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Produtos e Serviços, um Diretor de Tecnologia, um Diretor Comercial e de Expansão e um Diretor de Comunicação e Eventos.

Parágrafo 2º: O Conselho Consultivo, limitado ao máximo de 20 (vinte) membros, é composto de ex-presidentes e associados convidados pela Diretoria Executiva.


Artigo 32 º: Compete à Diretoria Executiva:

1. Cumprir e fazer cumprir o estatuto;

2. Administrar as receitas e os bens da entidade;

3. Elaborar e aprovar o orçamento anual da entidade;

4. Deliberar sobre a atitude da CDL ITAÚNA, em face das questões que afetam os interesses das classes empresariais;

5. Aprovar a admissão e a exclusão de associados Contribuintes;

6. Fazer cumprir as deliberações da Assembléia;

7. Elevar ou reduzir as contribuições dos associados;

8. Reunir-se, convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, no mínimo uma vez por mês;

9. Propor à Assembléia Geral a realização de empréstimos amortizáveis com os recursos da entidade e garantidos com os seus bens;

10. Resolver sobre os casos omissos neste Estatuto;

11. Propor à Assembléia Geral a admissão de associados Beneméritos e Honorários;

12. Indicar os membros do Conselho Consultivo;

13. Encaminhar para a Assembléia Geral, proposta de dissolução da entidade e de destinação de seu patrimônio com a aprovação de, pelo menos 2/3 de seus membros, aptos para exercer o seu direito de votar e de ser votado.

14. Deliberar sobre aquisição, alienação e gravação de bens móveis.

Parágrafo Único: A Diretoria Executiva somente se reunirá e deliberará com a presença mínima de 2/3 dos diretores e para as suas decisões será adotado o critério da maioria de votos dos presentes no momento da votação.

Artigo 33 º: É permitida a reeleição de qualquer membro da Diretoria, inclusive o Presidente, este, porém, apenas uma vez, podendo voltar a ocupar o posto depois de decorridos pelo menos dois anos do seu último mandato.


Artigo 34º: É permitida a reeleição de qualquer membro da Diretoria, inclusive o Presidente, este, porém, apenas uma vez, podendo voltar a ocupar o posto depois de decorridos pelo menos dois anos do seu último mandato.

Renunciando a Diretoria antes do término do mandato, deverá o Presidente, mesmo resignatário, convocar imediatamente a Assembléia Geral para tomar conhecimento da renúncia.

Parágrafo 1º: Recusando-se o Presidente a fazer a convocação, ao Vice-Presidente ou aos demais membros da Direto¬ria, competirá esta atribuição, na ordem de enumeração dos diretores.

Parágrafo 2º: Aceita a renúncia, a mesma Assembléia elegerá imediatamente nova Diretoria, cujo mandato vigorará pelo prazo que restava à resignatária.



Artigo 35º: Vagando algum cargo na Diretoria Executiva, por licença, morte ou renúncia, o Presidente preencherá livremente a vaga verificada, dentre os membros do Conselho Consultivo.

Parágrafo Único: No impedimento do Presidente, assumirá o Diretor Vice-Presidente, e no impedimento deste, assumirá o Diretor Administrativo-Financeiro.


Artigo 36º: Perderá o mandato o Diretor Executivo que, de forma injustificada, não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria Executiva, devendo o Presidente apresentar proposta à Diretoria para sua substituição.


Artigo 37º: Ao Presidente compete:

1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

2. Administrar e orientar as atividades da CDL ITAÚNA;

3. Convocar as Assembléias Gerais e reuniões de Diretoria;

4. Presidir as reuniões de Diretoria e Assembléias, cabendo-lhe o voto de qualidade, no caso de empate nas deliberações;

5. Representar a CDL ITAÚNA, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele;

6. Convocar, sempre que necessário, Assembléias Extraordinárias;

7. Submeter à Diretoria, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano civil, a previsão orçamentária para o ano seguinte;

8. Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, todos os documentos, cheques, contratos e ofícios que envolvam responsabilidade financeira para a CDL ITAÚNA;

9. Apresentar à Diretoria, mensalmente, o balanço físico e financeiro das atividades desenvolvidas;

Parágrafo 1º: Assinar todos os contratos, convênios, demais documentos e ofícios que envolvam responsabilidades, bem como a correspondência oficial da entidade.

Parágrafo 2º: Exceto no tocante ao item 8, quanto aos demais itens, o Presidente poderá substabelecer os poderes para alguém de sua confiança, objetivando praticar os atos neles previstos.


Artigo 38º: São atribuições do Diretor Vice-Presidente:

1. Substituir o Diretor Presidente em sua ausência ou impedimento;

2. Coordenar a elaboração de projetos da entidade sejam para a implantação, realização de campanhas promocionais ou de novos produtos e serviços;

3. Coordenar a elaboração do orçamento anual da entidade e acompanhar o seu cumprimento;

4. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.


Artigo 39º: São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro:

1. Administrar os recursos financeiros da entidade;

2. Coordenar as atividades relacionadas aos controles e registros contábeis, orçamentários e financeiros da entidade, visando qualidade e segurança dos mesmos e das informações deles decorrentes, e o cumprimento dos prazos de prestações de contas ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, fixadas neste estatuto;

3. Assinar em conjunto com o Diretor Presidente, quaisquer documentos que envolvam responsabilidade para a Entidade;

4. Coordenar as atividades administrativas de apoio ao funcionamento da entidade;

5. Coordenar e orientar as compras e a utilização de móveis, materiais, equipamentos de informática e de telecomunicações, sistemas e suprimentos para a entidade, bem como a sua manutenção;

6. Propor à Diretoria Executiva projetos de reformas e melhoramentos de imóveis e instalações e coordenar o controle do patrimônio da entidade;

7. Constituir procurador, delegando poderes exclusivos para movimentar conta bancária, especificando banco, agência e número da conta-corrente e condicionando tal movimentação sempre à assinatura ou senha conjunta com o Presidente;

8. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, e documentos que dizem respeito à sua área.


Artigo 40 º: São atribuições do Diretor de Produtos e Serviços:

1. Promover a elaboração de estudos, encontros, seminários e debates sobre o assunto de sua área;

2. Acompanhar e desenvolver os Produtos e Serviços oferecidos pela entidade, cuidando de suas atualizações e inovações;

3. Coordenar a execução dos serviços e do suporte prestados pela entidade e aos seus associados, às entidades congêneres e à comunidade, de forma contínua;

4. Substituir o Diretor Administrativo-Financeiro em seus impedimentos;

5. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.


Artigo 41 º: São atribuições do Diretor de Produtos e Serviços:

1. Coordenar todas as atividades de informática e telecomunicações da entidade, bem como sua manutenção;

2. Propor para a Diretoria Executiva, projetos de ampliação, de melhoramentos ou de atualização tecnológica dos sistemas e dos equipamentos de informática e de telecomunicações;

3. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.


Artigo 42 º: São atribuições do Diretor Comercial e de Expansão:

1. Acompanhar a comercialização dos serviços e produtos mantidos pela CDL, além de promover a expansão do quadro de associados da entidade;

2. Acompanhar os trabalhos gerenciais de vendas e mercadologia que visem a comercialização da área de produtos e Serviços;

3. Informar o Diretor de Produtos e Serviços sobre as novas necessidades de sua pasta e as posições de concorrências e mercado;

4. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.


Artigo 43 º: São atribuições do Diretor de Comunicação e Eventos:

1. Assistir à Diretoria Executiva e Conselho Consultivo nos assuntos pertinentes de sua área, relatando suas atividades;

2. Assessorar o Diretor Presidente no acompanhamento dos assuntos relativos a quaisquer eventos públicos ou sociais, além de promovê-los, notadamente as campanhas promocionais;

3. Cuidar da comunicação da entidade junto aos órgãos de imprensa e comunidade em geral, sendo o porta-voz da entidade, por delegação específica do Presidente.

4. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.


SEÇÃO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 44º: Compete ao Conselho Consultivo:

1. Cumprir e fazer cumprir o estatuto;

2. Aconselhar e orientar a Diretoria Executiva nas atividades da CDL ITAÚNA;

3. Substituir membros da Diretoria Executiva, quando for o caso;

4. Participar de projetos específicos propostos pela Diretoria Executiva;

5. Propor ações pensando o futuro da entidade.


SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 45º: Compete ao Conselho Consultivo:

O Conselho Fiscal, composto de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes, é eleito bienalmente pela Assembléia, conjuntamente com a Diretoria, e ser­virá pelo tempo desta, podendo ser reeleito, desde que ocorra a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.


Artigo 46º: Compete ao Conselho Consultivo:
  • Examinar, mensalmente, os livros, contas, balancetes, balanços, orçamentos, registros e todos os documentos de caráter financeiro da CDL ITAÚNA, emitindo a respeito o seu parecer, o qual deverá ser  apresentado na Assembléia Geral, juntamente com o Relatório de Atividades da Diretoria;
  • Dar  parecer sobre os assuntos atinentes às  finanças  sociais, sempre que solicitado pela Diretoria.

Artigo 47º: Compete ao Conselho Consultivo:

Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres e direitos dos Diretores, inclusive participar das reuniões, sem direito a voto.


Artigo 48º:

É vedado remunerar, distribuir rendas, resultados ou patrimônio aos administradores e aos associados, o que não impede de serem ressarcidos das despesas realizadas a serviço da Entidade, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Diretor Presidente.


CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 49º:

As eleições da CDL ITAÚNA, para a Diretoria e Conselho Fiscal, serão realizadas em conformidade com os seus Estatutos e este capítulo especificamente.

Artigo 50 º: O voto será secreto, com opção pela chapa escolhida.

Parágrafo Único: Havendo chapa única, o processo eleitoral será simplificado, devendo o representante do associado apenas assinar a lista de presença da Assembléia Geral, constituindo este documento a aprovação da chapa apresentada.



Artigo 51 º: O voto será secreto, com opção pela chapa escolhida.

1. Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

2. Isolamento do eleitor em cabine indevassável, no ato de votar;

3. Verificação da autenticidade de cédula única à vista das rubricas nela apostas pelos membros da mesa coletora;

4. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.



Artigo 52º: Cada associado, em gozo de seus direitos estatutários, terá direito a um voto nas eleições para preenchimento de cargos eletivos.

Parágrafo 1º: Só poderão votar e serem votados, os associados que estiverem quites com suas contribuições.

Parágrafo 2º: Independentemente do número de chapas registradas, o voto poderá ser exercitado por pessoa credenciada pela direção da empresa.



SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO DE REGISTRO DE CHAPAS


Artigo 53º: As eleições serão convocadas pelo Presidente da CDL ITAÚNA, por edital, do qual constarão:

1. Data, horário e local de votação;
2. Prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria;
3. Prazo para impugnação das candidaturas.

Parágrafo 1º: O edital também poderá prever a segunda e a terceira votações, caso não atingido o “quorum” legal na primeira e segunda convocações.

1. Havendo chapa única, as eleições poderão ser realizadas uma hora após a primeira convocação, por aclamação, desde que do edital conste essa advertência. Neste caso não se aplicam os artigos das Seções III e IV deste Capítulo.
2. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada às chapas em questão, admitindo-se uma composição entre os membros das referidas chapas.

Parágrafo 2º: Aviso resumido do edital deverá, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização da eleição, ser publicado em jornal local, mediante proposta mais vantajosa, além de ser enviado cópia para todos os associados.

Parágrafo 3º: No mesmo prazo serão afixadas cópias do edital na sede da CDL ITAÚNA.


Artigo 54º: O prazo de registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal local.


Artigo 55º:

O requerimento de registro de chapas, em 02 (duas) vias, endereçado ao Presidente da CDL ITAÚNA e assinado por qualquer dos candidatos que as integram será instruído com:

1. Ficha assinada de qualificação do candidato à Presidente;

2. Cópia autenticada da carteira de identidade do candidato à Presidente;

3. Prova de que o candidato à Presidente é titular ou diretor de empresa filiada a mais de 06 (seis) meses, com mais de 02 (dois) anos de exercício na atividade econômica e em gozo dos direitos junto à CDL ITAÚNA.

Parágrafo Único: Os integrantes de chapas não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica e nem permanecer no exercício destes cargos, nos seguintes casos:

1. Os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração da entidade;

2. Os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

3. Os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

4. Má conduta devidamente comprovada.


Artigo 56º: O registro das chapas far-se-á no Serviço de Secretaria da CDL ITAÚNA, no horário indicado no edital de convocação, sendo fornecido recibo da documentação apresentada.


Artigo 57º: O Presidente indeferirá o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes ou que não esteja acompanhada dos documentos exigidos pelo Artigo 55.

Parágrafo 1º: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, será o interessado notificado para suprí-la no prazo de 02 (dois) dias. Esgotado o prazo sem a correção da irregularidade, o registro será recusado.

Parágrafo 2º: Se a irregularidade afetar a documentação individual de qualquer candidato, deverá o requerente, no prazo de 02 (dois) dias da ciência do despacho do Presidente, substituí-lo por outro candidato, sob pena de indeferimento do registro da chapa.

Parágrafo 3º: As condições de elegibilidade dos candidatos deverão ocorrer até 10 (dez) dias antes da data do pleito.




Artigo 58º:

Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao encerramento do prazo para registro de chapas, o Presidente providenciará:

1. A lavratura da ata, que mencionará as chapas registradas, e que será por ele assinada, juntamente com diretores e candidatos presentes.

2. A confecção da cédula.

3. Tornar público a composição da(s) chapa(s).

Parágrafo Único: Ocorrendo chapa única será dispensada a confecção da cédula.


Artigo 59º: Após o deferimento das inscrições das chapas pela Diretoria Executiva, será facultado aos candidatos à Presidente o acesso às informações sobre a situação de cada um dos associados candidatos das demais chapas concorrentes.


SEÇÃO III

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS MESAS COLETORAS


Artigo 60 º: Até 15 (quinze) dias antes das eleições, o Presidente da CDL ITAÚNA nomeará os integrantes para comporem as Mesas Coletora e Apuradora, que serão compostas de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários.


Artigo 61 º: Os mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo 1º: Salvo motivo de força maior, todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato de abertura e de encerramento da votação.

Parágrafo 2º: Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário.

Parágrafo 3º: Poderá o membro da mesa que assumir a Presidência, nomear, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos legais, os membros que forem necessários para completar a mesa.


SEÇÃO IV

DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO


Artigo 62 º: No dia e local designados, antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se estão em ordem o material e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.


Artigo 63 º: À hora fixada no edital o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos, que terão a duração mínima de 06 (seis) horas, podendo, no entanto, ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.


Artigo 64 º: Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente da Mesa e, na cabine indevassável, após assinalar a chapa de sua preferência, a depositará fechada, na urna colocada na Mesa Coletora.


Artigo 65 º: A Mesa Coletora resolverá de imediato as dúvidas e controvérsias que surgirem durante a votação, registrando-as em ata.

Parágrafo Único: No uso dessa faculdade, poderá a Mesa determinar as providências que julgar necessárias, inclusive o voto em separado.


Artigo 66º: Terminada a votação, a Mesa Coletora ficará automaticamente transformada em Mesa Apuradora, sob a mesma Presidência, passando a fazer a contagem dos votos, com o auxílio dos mesários transformados em escrutinadores.

Parágrafo 1º: Apresentando qualquer cédula sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo sido assinalada mais de uma chapa, o voto será anulado.

Parágrafo 2º: Estendem-se à Mesa Apuradora as atribuições de que trata o Artigo 68.

Parágrafo 3º: Qualquer protesto sobre a votação e a apuração deverá ser formalizado por escrito, endereçado ao Presidente da Mesa e registrado em ata.




Artigo 67º: Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, a qual mencionará, obrigatoriamente:

1. Dia, hora e local da abertura e do encerramento dos trabalhos, com os nomes e assinaturas dos componentes da Mesa.

2. O resultado apurado, especificando o número de votantes, de votos atribuídos a cada chapa, de votos em branco e de votos nulos.

3. O registro de protesto e outras ocorrências.

4. A ata será assinada pelos componentes da Mesa, esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.



SEÇÃO VI

DAS IMPUGNAÇÕES


Artigo 68 º: A impugnação das candidaturas poderá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas, devendo ser apresentada por qualquer associado no gozo de seus direitos estatutários, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da CDL ITAÚNA.


Artigo 69º: Cientificado, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá igual prazo para apresentar sua defesa.


Artigo 70º: Instruído o processo em 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da CDL ITAÚNA, no mesmo prazo, decidirá a controvérsia em decisão fundamentada.

Parágrafo 1º: Contra essa decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Diretoria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua comunicação aos interessados.

Parágrafo 2º: Caso a impugnação seja deferida, o Presidente da CDL ITAÚNA notificará ao requerente da respectiva chapa para apresentar um substituto devidamente qualificado, no prazo de 02 (dois) dias, contados após a data da sua ciência, que deverá ser aprovado pela Diretoria da Entidade.

Parágrafo 3º: Após a aprovação do substituto pela Diretoria da Entidade não caberão mais impugnações, devendo o Presidente da CDL ITAÚNA comunicar a substituição aos Associados.


SEÇÃO VI

DOS RECURSOS


Artigo 71º: O recurso dirigido ao Presidente da CDL ITAÚNA, será interposto no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data das eleições, pelo candidato apresentante da chapa interessada e entregue, em 02 (duas) vias, na Secretaria da entidade.


Artigo 72º: Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente notificar o Recorrido para, em 05 (cinco) dias, apresentar defesa.


Artigo 73 º: Apresentadas as contra-razões ou findo o prazo, sem elas, o Presidente da CDL ITAÚNA, em 03 (três) dias, informará o processo, submetendo-o nos 05 (cinco) dias que se seguirem a julgamento pela Diretoria.

Parágrafo 1º: A decisão será proferida por maioria simples dos diretores presentes.

Parágrafo 2º: Em caso de empate o Presidente terá, ainda, o voto de Minerva.


Artigo 74º: Se o recurso versar sobre impugnação ou inelegibilidade de algum candidato, não implicará na suspensão da posse dos demais, reservando-se a vaga para ele, no caso de provimento, ou para o suplente, no caso de improvimento.


SEÇÃO VII

DO PROCESSO ELEITORAL


Artigo 75º: Ao Serviço de Secretaria incumbe organizar o processo eleitoral.

Parágrafo Único: São peças essenciais do processo eleitoral:

1. O Edital de Convocação;

2. Folhas de exemplar do jornal local, em que foi publicado o Aviso Resumido do Edital;

3. Requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação e cópias dos demais documentos dos candidatos;

4. Relação dos eleitores;

5. Expedientes relativos à composição da Mesa Eleitoral;

6. Ata dos trabalhos eleitorais;

7. Lista de Presenças;

8. Relação dos membros da diretoria eleita;

9. Exemplar da cédula única;

10. Impugnações, recursos, defesas, decisões e informações.


SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 76º: Compete à Diretoria da CDL ITAÚNA, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recursos, tornar público o resultado do pleito.


Artigo 77º: A posse dos eleitos dar-se-á automaticamente, no dia imediato ao término dos mandatos anteriores.

Parágrafo Único: Convindo, a posse poderá ser realizada em ato solene, previamente estabelecido


Artigo 78º: À Diretoria da CDL ITAÚNA compete suprir as lacunas e dirimir as dúvidas surgidas na aplicação das regras relativas ao processo eleitoral da entidade.



CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS ASSOCIADOS E FONTES DE RECURSOS


Artigo 79º: Os serviços prestados aos associados serão regidos pela legislação e disposições deste estatuto e regulamentos específicos.

Parágrafo 1º: Constitui fontes de recursos para manutenção da entidade:

1. Mensalidades pagas pelos associados;

2. Contribuições compartilhadas, referentes aos produtos e serviços específicos prestados aos associados;

3. Rendas decorrentes de aluguéis, aplicações financeiras e explorações patrimoniais;

4. Doações de recursos decorrentes de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado;

5. Outras receitas.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 80 º: O Presidente da Entidade convocará a Assembléia Geral Extraordinária, para a apreciação da proposta de alteração do Estatuto, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados, e em segunda convocação com qualquer número dos presentes, sendo que a aprovação dependerá do voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, observados seus deveres estatutários.


Artigo 81º: Por meio de normas regimentais podem ser acrescentadas ou deslocadas competências e atribuições dos diretores.


Artigo 82º: Tanto nas reuniões da Diretoria, como nas Assembléias Gerais, são expressamente proibidas manifestações de ordem político-partidária, sendo defeso à CDL ITAÚNA, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político.


Artigo 83º: Este estatuto entrará em vigor na data de aprovação, revogadas todas as disposições estatutárias anteriores à presente alteração.


Itaúna-MG, 30 de janeiro de 2007.

ROGÉRIO SANDRO SILVA DINIZ
Presidente da CDL Itaúna