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CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITAÚNA
ESTATUTO
Documento aprovado em Assembléia Geral da entidade,
realizada dia 30 de janeiro de 2007.
Registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Itaúna,
sob o número 14.291, de 05 de fevereiro de 2007.
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CAPÍTULO I |
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DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINS E PATRIMÔNIO |
Artigo 1º: A CDL-Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaúna, fundada em julho de 1969, em Itaúna/MG, doravante denominada CDL ITAÚNA, é uma associação, sem finalidades lucrativas, com sede e foro na cidade de Itaúna/MG e com personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ela contratadas. |
Artigo 2º: A CDL ITAÚNA, cujo prazo de duração é ilimitado, tem por objetivos principais:
1. Sustentar e defender, perante os poderes públicos e onde quer que se faça necessário, os interesses e as aspirações de seus associados;
2. Promover a perfeita união e a mais estreita solidariedade entre os seus associados e, em geral, entre os elementos da classe que representa e da comunidade onde está inserida;
3. Promover pesquisas e estudos técnicos e econômicos sobre as atividades produtivas, divulgando-os entre seus associados;
4.Participar ativamente nos debates de problemas técnicos, sociais e econômicos, procurando evitar a aplicação daqueles que considerar prejudiciais aos interesses que representa e defende;
5. Manter Departamentos e Serviços especializados que orientem os seus associados no exato cumprimento e observância da legislação social e tributária;
6. Criar e manter serviços de reconhecido interesse para os seus associados, compatibilizando os aspectos econômicos e financeiros, de âmbito local, regional e/ou nacional;
7. Promover a melhoria dos conhecimentos técnicos especializados e a aproximação entre dirigentes de empresas lojistas, para estimular companheirismo e colaboração recíprocos, além de criar clima propício à troca de informações e idéias no plano comum e no que é peculiar;
8. Cumprir e fazer cumprir os estatutos da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas-CNDL e da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais-FCDL/MG, bem como as resoluções, regulamentos, decisões de seus órgãos e o pagamento das contribuições estatutárias;
9. Defender o princípio da liberdade no campo político, sob a forma de democracia, e no campo econômico, primado na livre iniciativa e na livre concorrência.
10. Desenvolver projetos educacionais e de qualificação social e profissional, visando beneficiar a entidade, seus associados e a comunidade em geral, utilizando recursos próprios ou de outras fontes.
11. Desenvolver projetos de pesquisas com vistas a identificar aspectos do mercado de trabalho e de tecnologias educacionais, que propiciem a elevação educacional e cultural dos associados da entidade, seus empregados e a comunidade em geral.
12. Promover a pesquisa e o ensino nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, através da entidade, visando a qualificação e re-qualificação de seus associados e a comunidade em geral, habilitando-os, para seu desenvolvimento técnico, profissional e cultural, adequando-os ao mercado específico e dentro dos objetivos da CDL Itaúna, para suprir toda e qualquer carência que venha surgir nesse mercado de trabalho.
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Artigo 3º: Constitui patrimônio da CDL Itaúna os bens móveis, imóveis, direitos e títulos que possua ou venha a possuir. |
Artigo 4º: A dissolução da CDL Itaúna somente poderá ser decidida pela Assembléia Geral, reunida com a presença mínima de dois terços de seus componentes, devendo o seu patrimônio ser destinado ao patrimônio de entidade(s) congênere(s). |
Artigo 5º: Caso a CDL Itaúna resolva em Assembléia Geral, a vender sua parte no Condomínio do Edifício CDE, será dado o direito de preferência para a ASCINDI–Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Itaúna e ITACRED–Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Itaúna, ambas, parceiras da CDL Itaúna, cuja decisão sobre a preferência será tomada de comum acordo entre as mesmas. |
Artigo 5º: Caso a CDL Itaúna resolva em Assembléia Geral, a vender sua parte no Condomínio do Edifício CDE, será dado o direito de preferência para a ASCINDI–Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Itaúna e ITACRED–Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Itaúna, ambas, parceiras da CDL Itaúna, cuja decisão sobre a preferência será tomada de comum acordo entre as mesmas. |
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CAPÍTULO 2 |
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DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES |
Artigo 6º: Poderão ser associados da CDL ITAÚNA as empresas e entidades:
• Comerciais.
• Prestadoras de Serviços.
• Financeiras.
• Pessoas físicas.
Parágrafo 1º: Poderão ser associados também os Profissionais Liberais, os Autônomos e todos os elementos pertencentes às classes produtoras.
Parágrafo 2º: O associado se fará representar individualmente, por um de seus sócios ou representante, desde que este mantenha vinculo empregatício.
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Artigo 7º: Os associados dividem-se nas seguintes categorias: Contribuintes,
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Artigo 8º: Os associados Contribuintes são aqueles que, admitidos como preceitua este Estatuto, se obrigam a pagar as contribuições fixadas pela Diretoria Executiva, cumprindo os deveres e obrigações estabelecidos.
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Artigo 9º: Os associados Beneméritos são aqueles que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados à CDL ITAÚNA, forem considerados merecedores do título.
Parágrafo Único: A dignidade do Benemérito poderá ser conferida aos associados de todas as categorias, sem prejuízo de quaisquer re¬galias e/ou direitos.
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Artigo 10º: Serão associados Honorários todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas que, sem pertencerem ao quadro social, venham a fazer jus à deferência, em razão de relevantes e excepcionais serviços prestados à CDL ITAÚNA.
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Artigo 12º: São Associados Usuários pessoas físicas que poderão usufruir dos serviços e informações disponibilizadas pela entidade, mediante pagamento de mensalidade mínima, a ser estipulada pela Diretoria Executiva.
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Artigo 13º: A admissão de associados Contribuintes será feita pela Diretoria Executiva, ou pelo seu Presidente, ad referendum, mediante pedido do interessado.
Parágrafo Único: Os associados Honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados, mas serão admitidos nas deliberações e discussões.
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Artigo 14º: São direitos dos associados:
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1. Comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte de todas as discussões e deliberações;
2. Votar e ser votado para cargos de administração, desde que esteja quite com a tesouraria da Associação e conte com mais de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição no seu quadro social.
3. Freqüentar a sede social e utilizar-se de todos os serviços postos à sua disposição;
4. Representar, por escrito, à Diretoria Executiva, sobre assuntos de interesse da CDL ITAÚNA;
5. Participar de eventos patrocinados diretamente pela CDL ITAÚNA, FCDL, ou através de convênios.
6. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, discutir e apresentar propostas e indicações de interesse da classe empresarial.
7. Desligarem-se da Associação, mediante correspondência dirigida à Diretoria Executiva, honrando os compromissos até então firmados.
Parágrafo Único: Para o cargo de Presidente o associado tem o direito ser votado, desde que obedeça também o seguinte:
1. Estar quite com a tesouraria da entidade.
2. Ter atuado como diretor da entidade por no mínimo 2 (dois) anos, com freqüência mínima de 70% (setenta por cento) das reuniões.
3. Ter participado de cursos de capacitação e profissionalização, voltados para a administração de CDLs, via FCDL-MG ou entidade similar, com carga horária mínima de 15 (quinze) horas.
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Artigo 15º: São deveres dos associados:
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1. Exercer, com proficiência e dedicação, os cargos ou funções para as quais for eleito ou nomeado;
2. Observar fielmente o cumprimento deste Estatuto, dos regu¬lamentos expedidos para sua execução, das deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
3. Comparecer às Assembléias Gerais e demais reuniões especiais para as quais for convocado;
4. Concorrer, por todos os meios a seu alcance, para a completa realização dos fins da CDL ITAÚNA;
5. Pagar pontualmente as contribuições estatutárias.
6. Quando algum associado for diretor da CDL ITAÚNA e se candidatar a cargo eletivo público, o mesmo estará automaticamente afastado do cargo de direção na entidade.
Parágrafo Único: Serão automaticamente suspensos dos seus direitos os sócios em atraso no pagamento de três mensalidades consecutivas, e que notificados dessa irregularidade, não resgatarem seu débito dentro do prazo de 20 dias, contados da data da expedição do aviso.
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Artigo 16º: Suspendem-se as regalias e atribuições dos associados:
1. Por falência, até completa reabilitação;
2. Por pronúncia, em crime inafiançável, enquanto perdurarem os efeitos desta
3. Por procedimento irregular dentro da sede da entidade, depois de advertidos, por escrito, pelo Presidente. Esta suspensão não excederá a 3 (três) meses.
Parágrafo Único: A suspensão e a perda dos direitos pelos associados serão impostas pela Diretoria Executiva, com direito a recurso junto à Assembléia Geral.
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Artigo 17º: Caberá a pena de advertência sempre que à infração, não for expressamente aplicável outra penalidade.
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Artigo 18º: Cancela-se a qualidade de associado:
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Artigo 19º: Antes de suspender ou eliminar associado, a Diretoria Executiva deverá notificá-lo, por escrito para, querendo, apresentar defesa escrita, à Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, a não ser na hipótese de suspensão por falta de pagamento de contribuições devidas que será precedida apenas de carta de cobrança.
Parágrafo único: Da decisão da Diretoria Executiva, suspendendo ou eliminando sócio, caberá recurso por escrito, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, dentro do prazo de (30) trinta dias, a contar do recebimento da notificação por escrito, da respectiva decisão.
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CAPÍTULO 3 |
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DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO |
Artigo 20º: São órgãos efetivos da Administração: a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
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Artigo 21º: A Assembléia Geral é, de acordo com o presente Estatuto, o poder máximo da CDL ITAÚNA e se constituirá pela reunião dos associados ou seus representantes legais.
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Artigo 22º: Reunir-se-á anualmente a Assembléia Geral, durante o mês de janeiro, para tomar conhecimento do Relatório de Atividades e aprovar as contas da Diretoria, referentes ao exercício findo.
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Artigo 23º: Bienalmente, em março, a Assembléia Geral deverá eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal para o biênio seguinte, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros.
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Artigo 24º: Extraordinariamente, reunir-se-á a Assembléia Geral por convocação da Diretoria, ou em virtude de requerimento fundamentado e assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em dia com as obrigações estatutárias.
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Artigo 25º: A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada mediante publicação de edital em jornal de circulação regular, com antecedência mínima de 8 (oito) dias e por comunicação aos associados pelos meios disponíveis, devendo constar a indicação do dia, hora, local e resumo dos assuntos a serem tratados.
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Artigo 26º: A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, somente poderá funcionar, em primeira convocação, com a presença, no ato da abertura, de no mínimo metade mais um de seus associados.
Parágrafo 1º: Verificado o não comparecimento do número mínimo de associados previsto à hora marcada, a Assembléia Geral poderá reunir-se e deliberar com qualquer número, uma hora depois, independente de nova convocação, à exceção das matérias expressamente previstas neste Estatuto que exigem um quorum especial.
Parágrafo 2º: A Assembléia poderá prorrogar sua sessão pelos dias que julgar necessários, caso seus trabalhos não se concluam em uma só sessão.
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Artigo 27º:Na Assembléia, cada associado tem direito a um voto, permitindo-se o voto por procuração, limitando-se a representar um único associado.
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Artigo 28º: A Presidência da Assembléia caberá ao Presidente da CDL ITAÚNA ou, em caso de seu impedimento, ao seu substituto previsto neste Estatuto.
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Artigo 29º: As deliberações da Assembléia serão tomadas por votação simbólica, nominal ou por aclamação, sendo que a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal deverá ser feita por voto secreto, em uma só cédula, com as designações dos cargos de cada candidato, quando houver mais de uma chapa concorrente.
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Artigo 30º:São atribuições da Assembléia Geral:
1. Resolver sobre todas as propostas que lhe forem encaminhadas pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelo quadro social, obedecendo às disposições do Artigo 20;
2. Resolver sobre todos os assuntos que não estejam afetos à Diretoria ou ao Conselho Fiscal;
3. Reformar o presente Estatuto;
4. Eleger e empossar, bienalmente, a Diretoria e Conselho Fiscal;
5. Tomar conhecimento, anualmente, do Relatório de Atividades da Diretoria e aprovar as contas e balanços do exercício findo;
6. Aprovar a admissão de associados Beneméritos e Honorários, por proposta da Diretoria;
7. Destituir o Presidente ou qualquer membro da Diretoria.
8. Julgar recurso interposto contra ato da Diretoria.
9. Deliberar sobre aquisição, alienação e gravação de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria.
10. Proposta de dissolução da Entidade e destinação do seu patrimônio, aprovada pela Diretoria Executiva.
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SEÇÃO II |
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DA DIRETORIA |
Artigo 31 º: A CDL ITAÚNA é administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho Consultivo, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1º: A Diretoria Executiva da CDL ITAÚNA é composta de 07 (sete) membros, dos quais um será Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Produtos e Serviços, um Diretor de Tecnologia, um Diretor Comercial e de Expansão e um Diretor de Comunicação e Eventos.
Parágrafo 2º: O Conselho Consultivo, limitado ao máximo de 20 (vinte) membros, é composto de ex-presidentes e associados convidados pela Diretoria Executiva.
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Artigo 32 º: Compete à Diretoria Executiva:
1. Cumprir e fazer cumprir o estatuto;
2. Administrar as receitas e os bens da entidade;
3. Elaborar e aprovar o orçamento anual da entidade;
4. Deliberar sobre a atitude da CDL ITAÚNA, em face das questões que afetam os interesses das classes empresariais;
5. Aprovar a admissão e a exclusão de associados Contribuintes;
6. Fazer cumprir as deliberações da Assembléia;
7. Elevar ou reduzir as contribuições dos associados;
8. Reunir-se, convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, no mínimo uma vez por mês;
9. Propor à Assembléia Geral a realização de empréstimos amortizáveis com os recursos da entidade e garantidos com os seus bens;
10. Resolver sobre os casos omissos neste Estatuto;
11. Propor à Assembléia Geral a admissão de associados Beneméritos e Honorários;
12. Indicar os membros do Conselho Consultivo;
13. Encaminhar para a Assembléia Geral, proposta de dissolução da entidade e de destinação de seu patrimônio com a aprovação de, pelo menos 2/3 de seus membros, aptos para exercer o seu direito de votar e de ser votado.
14. Deliberar sobre aquisição, alienação e gravação de bens móveis.
Parágrafo Único: A Diretoria Executiva somente se reunirá e deliberará com a presença mínima de 2/3 dos diretores e para as suas decisões será adotado o critério da maioria de votos dos presentes no momento da votação. |
Artigo 33 º: É permitida a reeleição de qualquer membro da Diretoria, inclusive o Presidente, este, porém, apenas uma vez, podendo voltar a ocupar o posto depois de decorridos pelo menos dois anos do seu último mandato.
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Artigo 34º: É permitida a reeleição de qualquer membro da Diretoria, inclusive o Presidente, este, porém, apenas uma vez, podendo voltar a ocupar o posto depois de decorridos pelo menos dois anos do seu último mandato.
Renunciando a Diretoria antes do término do mandato, deverá o Presidente, mesmo resignatário, convocar imediatamente a Assembléia Geral para tomar conhecimento da renúncia.
Parágrafo 1º: Recusando-se o Presidente a fazer a convocação, ao Vice-Presidente ou aos demais membros da Direto¬ria, competirá esta atribuição, na ordem de enumeração dos diretores.
Parágrafo 2º: Aceita a renúncia, a mesma Assembléia elegerá imediatamente nova Diretoria, cujo mandato vigorará pelo prazo que restava à resignatária.
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Artigo 35º: Vagando algum cargo na Diretoria Executiva, por licença, morte ou renúncia, o Presidente preencherá livremente a vaga verificada, dentre os membros do Conselho Consultivo.
Parágrafo Único: No impedimento do Presidente, assumirá o Diretor Vice-Presidente, e no impedimento deste, assumirá o Diretor Administrativo-Financeiro.
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Artigo 36º: Perderá o mandato o Diretor Executivo que, de forma injustificada, não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria Executiva, devendo o Presidente apresentar proposta à Diretoria para sua substituição.
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Artigo 37º: Ao Presidente compete:
1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
2. Administrar e orientar as atividades da CDL ITAÚNA;
3. Convocar as Assembléias Gerais e reuniões de Diretoria;
4. Presidir as reuniões de Diretoria e Assembléias, cabendo-lhe o voto de qualidade, no caso de empate nas deliberações;
5. Representar a CDL ITAÚNA, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele;
6. Convocar, sempre que necessário, Assembléias Extraordinárias;
7. Submeter à Diretoria, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano civil, a previsão orçamentária para o ano seguinte;
8. Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, todos os documentos, cheques, contratos e ofícios que envolvam responsabilidade financeira para a CDL ITAÚNA;
9. Apresentar à Diretoria, mensalmente, o balanço físico e financeiro das atividades desenvolvidas;
Parágrafo 1º: Assinar todos os contratos, convênios, demais documentos e ofícios que envolvam responsabilidades, bem como a correspondência oficial da entidade.
Parágrafo 2º: Exceto no tocante ao item 8, quanto aos demais itens, o Presidente poderá substabelecer os poderes para alguém de sua confiança, objetivando praticar os atos neles previstos.
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Artigo 38º: São atribuições do Diretor Vice-Presidente:
1. Substituir o Diretor Presidente em sua ausência ou impedimento;
2. Coordenar a elaboração de projetos da entidade sejam para a implantação, realização de campanhas promocionais ou de novos produtos e serviços;
3. Coordenar a elaboração do orçamento anual da entidade e acompanhar o seu cumprimento;
4. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.
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Artigo 39º: São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro:
1. Administrar os recursos financeiros da entidade;
2. Coordenar as atividades relacionadas aos controles e registros contábeis, orçamentários e financeiros da entidade, visando qualidade e segurança dos mesmos e das informações deles decorrentes, e o cumprimento dos prazos de prestações de contas ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, fixadas neste estatuto;
3. Assinar em conjunto com o Diretor Presidente, quaisquer documentos que envolvam responsabilidade para a Entidade;
4. Coordenar as atividades administrativas de apoio ao funcionamento da entidade;
5. Coordenar e orientar as compras e a utilização de móveis, materiais, equipamentos de informática e de telecomunicações, sistemas e suprimentos para a entidade, bem como a sua manutenção;
6. Propor à Diretoria Executiva projetos de reformas e melhoramentos de imóveis e instalações e coordenar o controle do patrimônio da entidade;
7. Constituir procurador, delegando poderes exclusivos para movimentar conta bancária, especificando banco, agência e número da conta-corrente e condicionando tal movimentação sempre à assinatura ou senha conjunta com o Presidente;
8. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, e documentos que dizem respeito à sua área.
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Artigo 40 º: São atribuições do Diretor de Produtos e Serviços:
1. Promover a elaboração de estudos, encontros, seminários e debates sobre o assunto de sua área;
2. Acompanhar e desenvolver os Produtos e Serviços oferecidos pela entidade, cuidando de suas atualizações e inovações;
3. Coordenar a execução dos serviços e do suporte prestados pela entidade e aos seus associados, às entidades congêneres e à comunidade, de forma contínua;
4. Substituir o Diretor Administrativo-Financeiro em seus impedimentos;
5. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.
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Artigo 41 º: São atribuições do Diretor de Produtos e Serviços:
1. Coordenar todas as atividades de informática e telecomunicações da entidade, bem como sua manutenção;
2. Propor para a Diretoria Executiva, projetos de ampliação, de melhoramentos ou de atualização tecnológica dos sistemas e dos equipamentos de informática e de telecomunicações;
3. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.
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Artigo 42 º: São atribuições do Diretor Comercial e de Expansão:
1. Acompanhar a comercialização dos serviços e produtos mantidos pela CDL, além de promover a expansão do quadro de associados da entidade;
2. Acompanhar os trabalhos gerenciais de vendas e mercadologia que visem a comercialização da área de produtos e Serviços;
3. Informar o Diretor de Produtos e Serviços sobre as novas necessidades de sua pasta e as posições de concorrências e mercado;
4. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.
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Artigo 43 º: São atribuições do Diretor de Comunicação e Eventos:
1. Assistir à Diretoria Executiva e Conselho Consultivo nos assuntos pertinentes de sua área, relatando suas atividades;
2. Assessorar o Diretor Presidente no acompanhamento dos assuntos relativos a quaisquer eventos públicos ou sociais, além de promovê-los, notadamente as campanhas promocionais;
3. Cuidar da comunicação da entidade junto aos órgãos de imprensa e comunidade em geral, sendo o porta-voz da entidade, por delegação específica do Presidente.
4. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.
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SEÇÃO III |
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DO CONSELHO CONSULTIVO |
Artigo 44º: Compete ao Conselho Consultivo:
1. Cumprir e fazer cumprir o estatuto;
2. Aconselhar e orientar a Diretoria Executiva nas atividades da CDL ITAÚNA;
3. Substituir membros da Diretoria Executiva, quando for o caso;
4. Participar de projetos específicos propostos pela Diretoria Executiva;
5. Propor ações pensando o futuro da entidade.
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SEÇÃO IV |
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DO CONSELHO FISCAL |
Artigo 45º: Compete ao Conselho Consultivo:
O Conselho Fiscal, composto de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes, é eleito bienalmente pela Assembléia, conjuntamente com a Diretoria, e servirá pelo tempo desta, podendo ser reeleito, desde que ocorra a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
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Artigo 46º: Compete ao Conselho Consultivo:
- Examinar, mensalmente, os livros, contas, balancetes, balanços, orçamentos, registros e todos os documentos de caráter financeiro da CDL ITAÚNA, emitindo a respeito o seu parecer, o qual deverá ser apresentado na Assembléia Geral, juntamente com o Relatório de Atividades da Diretoria;
- Dar parecer sobre os assuntos atinentes às finanças sociais, sempre que solicitado pela Diretoria.
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Artigo 47º: Compete ao Conselho Consultivo:
Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres e direitos dos Diretores, inclusive participar das reuniões, sem direito a voto.
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Artigo 48º:
É vedado remunerar, distribuir rendas, resultados ou patrimônio aos administradores e aos associados, o que não impede de serem ressarcidos das despesas realizadas a serviço da Entidade, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Diretor Presidente.
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CAPÍTULO IV |
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SEÇÃO I |
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Artigo 49º:
As eleições da CDL ITAÚNA, para a Diretoria e Conselho Fiscal, serão realizadas em conformidade com os seus Estatutos e este capítulo especificamente.
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Artigo 50 º:
O voto será secreto, com opção pela chapa escolhida.
Parágrafo Único: Havendo chapa única, o processo eleitoral será simplificado, devendo o representante do associado apenas assinar a lista de presença da Assembléia Geral, constituindo este documento a aprovação da chapa apresentada.
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Artigo 51 º: O voto será secreto, com opção pela chapa escolhida.
1. Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
2. Isolamento do eleitor em cabine indevassável, no ato de votar;
3. Verificação da autenticidade de cédula única à vista das rubricas nela apostas pelos membros da mesa coletora;
4. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
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Artigo 52º: Cada associado, em gozo de seus direitos estatutários, terá direito a um voto nas eleições para preenchimento de cargos eletivos.
Parágrafo 1º: Só poderão votar e serem votados, os associados que estiverem quites com suas contribuições.
Parágrafo 2º: Independentemente do número de chapas registradas, o voto poderá ser exercitado por pessoa credenciada pela direção da empresa.
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SEÇÃO II |
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DA CONVOCAÇÃO DE REGISTRO DE CHAPAS
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Artigo 53º: As eleições serão convocadas pelo Presidente da CDL ITAÚNA, por edital, do qual constarão:
1. Data, horário e local de votação;
2. Prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria;
3. Prazo para impugnação das candidaturas.
Parágrafo 1º: O edital também poderá prever a segunda e a terceira votações, caso não atingido o “quorum” legal na primeira e segunda convocações.
1. Havendo chapa única, as eleições poderão ser realizadas uma hora após a primeira convocação, por aclamação, desde que do edital conste essa advertência. Neste caso não se aplicam os artigos das Seções III e IV deste Capítulo.
2. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada às chapas em questão, admitindo-se uma composição entre os membros das referidas chapas.
Parágrafo 2º: Aviso resumido do edital deverá, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização da eleição, ser publicado em jornal local, mediante proposta mais vantajosa, além de ser enviado cópia para todos os associados.
Parágrafo 3º: No mesmo prazo serão afixadas cópias do edital na sede da CDL ITAÚNA.
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Artigo 54º: O prazo de registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal local.
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Artigo 55º:
O requerimento de registro de chapas, em 02 (duas) vias, endereçado ao Presidente da CDL ITAÚNA e assinado por qualquer dos candidatos que as integram será instruído com:
1. Ficha assinada de qualificação do candidato à Presidente;
2. Cópia autenticada da carteira de identidade do candidato à Presidente;
3. Prova de que o candidato à Presidente é titular ou diretor de empresa filiada a mais de 06 (seis) meses, com mais de 02 (dois) anos de exercício na atividade econômica e em gozo dos direitos junto à CDL ITAÚNA.
Parágrafo Único: Os integrantes de chapas não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica e nem permanecer no exercício destes cargos, nos seguintes casos:
1. Os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração da entidade;
2. Os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
3. Os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
4. Má conduta devidamente comprovada.
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Artigo 56º:
O registro das chapas far-se-á no Serviço de Secretaria da CDL ITAÚNA, no horário indicado no edital de convocação, sendo fornecido recibo da documentação apresentada.
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Artigo 57º:
O Presidente indeferirá o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes ou que não esteja acompanhada dos documentos exigidos pelo Artigo 55.
Parágrafo 1º: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, será o interessado notificado para suprí-la no prazo de 02 (dois) dias. Esgotado o prazo sem a correção da irregularidade, o registro será recusado.
Parágrafo 2º: Se a irregularidade afetar a documentação individual de qualquer candidato, deverá o requerente, no prazo de 02 (dois) dias da ciência do despacho do Presidente, substituí-lo por outro candidato, sob pena de indeferimento do registro da chapa.
Parágrafo 3º: As condições de elegibilidade dos candidatos deverão ocorrer até 10 (dez) dias antes da data do pleito.
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Artigo 58º:
Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao encerramento do prazo para registro de chapas, o Presidente providenciará:
1. A lavratura da ata, que mencionará as chapas registradas, e que será por ele assinada, juntamente com diretores e candidatos presentes.
2. A confecção da cédula.
3. Tornar público a composição da(s) chapa(s).
Parágrafo Único: Ocorrendo chapa única será dispensada a confecção da cédula.
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Artigo 59º: Após o deferimento das inscrições das chapas pela Diretoria Executiva, será facultado aos candidatos à Presidente o acesso às informações sobre a situação de cada um dos associados candidatos das demais chapas concorrentes.
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SEÇÃO III |
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DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS MESAS COLETORAS
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Artigo 60 º: Até 15 (quinze) dias antes das eleições, o Presidente da CDL ITAÚNA nomeará os integrantes para comporem as Mesas Coletora e Apuradora, que serão compostas de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários.
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Artigo 61 º: Os mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo 1º: Salvo motivo de força maior, todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato de abertura e de encerramento da votação.
Parágrafo 2º: Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário.
Parágrafo 3º: Poderá o membro da mesa que assumir a Presidência, nomear, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos legais, os membros que forem necessários para completar a mesa.
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SEÇÃO IV |
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Artigo 62 º:
No dia e local designados, antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se estão em ordem o material e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.
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Artigo 63 º: À hora fixada no edital o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos, que terão a duração mínima de 06 (seis) horas, podendo, no entanto, ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
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Artigo 64 º:
Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente da Mesa e, na cabine indevassável, após assinalar a chapa de sua preferência, a depositará fechada, na urna colocada na Mesa Coletora.
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Artigo 65 º:
A Mesa Coletora resolverá de imediato as dúvidas e controvérsias que surgirem durante a votação, registrando-as em ata.
Parágrafo Único: No uso dessa faculdade, poderá a Mesa determinar as providências que julgar necessárias, inclusive o voto em separado.
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Artigo 66º: Terminada a votação, a Mesa Coletora ficará automaticamente transformada em Mesa Apuradora, sob a mesma Presidência, passando a fazer a contagem dos votos, com o auxílio dos mesários transformados em escrutinadores.
Parágrafo 1º: Apresentando qualquer cédula sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo sido assinalada mais de uma chapa, o voto será anulado.
Parágrafo 2º: Estendem-se à Mesa Apuradora as atribuições de que trata o Artigo 68.
Parágrafo 3º: Qualquer protesto sobre a votação e a apuração deverá ser formalizado por escrito, endereçado ao Presidente da Mesa e registrado em ata.
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Artigo 67º:
Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, a qual mencionará, obrigatoriamente:
1. Dia, hora e local da abertura e do encerramento dos trabalhos, com os nomes e assinaturas dos componentes da Mesa.
2. O resultado apurado, especificando o número de votantes, de votos atribuídos a cada chapa, de votos em branco e de votos nulos.
3. O registro de protesto e outras ocorrências.
4. A ata será assinada pelos componentes da Mesa, esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.
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SEÇÃO VI |
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Artigo 68 º: A impugnação das candidaturas poderá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas, devendo ser apresentada por qualquer associado no gozo de seus direitos estatutários, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da CDL ITAÚNA.
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Artigo 69º:
Cientificado, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá igual prazo para apresentar sua defesa.
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Artigo 70º:
Instruído o processo em 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da CDL ITAÚNA, no mesmo prazo, decidirá a controvérsia em decisão fundamentada.
Parágrafo 1º: Contra essa decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Diretoria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua comunicação aos interessados.
Parágrafo 2º: Caso a impugnação seja deferida, o Presidente da CDL ITAÚNA notificará ao requerente da respectiva chapa para apresentar um substituto devidamente qualificado, no prazo de 02 (dois) dias, contados após a data da sua ciência, que deverá ser aprovado pela Diretoria da Entidade.
Parágrafo 3º: Após a aprovação do substituto pela Diretoria da Entidade não caberão mais impugnações, devendo o Presidente da CDL ITAÚNA comunicar a substituição aos Associados.
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SEÇÃO VI |
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Artigo 71º:
O recurso dirigido ao Presidente da CDL ITAÚNA, será interposto no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data das eleições, pelo candidato apresentante da chapa interessada e entregue, em 02 (duas) vias, na Secretaria da entidade.
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Artigo 72º:
Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente notificar o Recorrido para, em 05 (cinco) dias, apresentar defesa.
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Artigo 73 º:
Apresentadas as contra-razões ou findo o prazo, sem elas, o Presidente da CDL ITAÚNA, em 03 (três) dias, informará o processo, submetendo-o nos 05 (cinco) dias que se seguirem a julgamento pela Diretoria.
Parágrafo 1º: A decisão será proferida por maioria simples dos diretores presentes.
Parágrafo 2º: Em caso de empate o Presidente terá, ainda, o voto de Minerva.
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Artigo 74º: Se o recurso versar sobre impugnação ou inelegibilidade de algum candidato, não implicará na suspensão da posse dos demais, reservando-se a vaga para ele, no caso de provimento, ou para o suplente, no caso de improvimento.
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SEÇÃO VII |
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Artigo 75º: Ao Serviço de Secretaria incumbe organizar o processo eleitoral.
Parágrafo Único: São peças essenciais do processo eleitoral:
1. O Edital de Convocação;
2. Folhas de exemplar do jornal local, em que foi publicado o Aviso Resumido do Edital;
3. Requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação e cópias dos demais documentos dos candidatos;
4. Relação dos eleitores;
5. Expedientes relativos à composição da Mesa Eleitoral;
6. Ata dos trabalhos eleitorais;
7. Lista de Presenças;
8. Relação dos membros da diretoria eleita;
9. Exemplar da cédula única;
10. Impugnações, recursos, defesas, decisões e informações.
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SEÇÃO VIII |
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Artigo 76º:
Compete à Diretoria da CDL ITAÚNA, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recursos, tornar público o resultado do pleito.
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Artigo 77º:
A posse dos eleitos dar-se-á automaticamente, no dia imediato ao término dos mandatos anteriores.
Parágrafo Único: Convindo, a posse poderá ser realizada em ato solene, previamente estabelecido
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Artigo 78º: À Diretoria da CDL ITAÚNA compete suprir as lacunas e dirimir as dúvidas surgidas na aplicação das regras relativas ao processo eleitoral da entidade.
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CAPÍTULO V |
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DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS ASSOCIADOS E FONTES DE RECURSOS
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Artigo 79º:
Os serviços prestados aos associados serão regidos pela legislação e disposições deste estatuto e regulamentos específicos.
Parágrafo 1º: Constitui fontes de recursos para manutenção da entidade:
1. Mensalidades pagas pelos associados;
2. Contribuições compartilhadas, referentes aos produtos e serviços específicos prestados aos associados;
3. Rendas decorrentes de aluguéis, aplicações financeiras e explorações patrimoniais;
4. Doações de recursos decorrentes de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado;
5. Outras receitas.
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CAPÍTULO VI |
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Artigo 80 º:
O Presidente da Entidade convocará a Assembléia Geral Extraordinária, para a apreciação da proposta de alteração do Estatuto, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados, e em segunda convocação com qualquer número dos presentes, sendo que a aprovação dependerá do voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, observados seus deveres estatutários.
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Artigo 81º: Por meio de normas regimentais podem ser acrescentadas ou deslocadas competências e atribuições dos diretores.
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Artigo 82º:
Tanto nas reuniões da Diretoria, como nas Assembléias Gerais, são expressamente proibidas manifestações de ordem político-partidária, sendo defeso à CDL ITAÚNA, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político.
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Artigo 83º: Este estatuto entrará em vigor na data de aprovação, revogadas todas as disposições estatutárias anteriores à presente alteração.
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Itaúna-MG, 30 de janeiro de 2007.
ROGÉRIO SANDRO SILVA DINIZ
Presidente da CDL Itaúna
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