top of page

CDC e LGPD: como fica a ficha cadastral do consumidor?


Por Sara Toshie Sato – Assessora Jurídica FCDL-MG


O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 criada há mais de trinta e um anos foi um marco fundamental para o desenvolvimento das relações de consumo, atuando como um instrumento específico para regular as relações entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores finais, pessoas naturais ou jurídicas. Até a publicação desse codex em 1990, as relações consumeristas eram analisadas sob o prisma das relações obrigacionais civilistas do Código Civil, também posteriormente alterado em 2002, com a Lei 10.406/2002.


O artigo 43 do CDC previu regras específicas para os bancos de dados e cadastros de consumo estabelecendo normas a serem observadas para a abertura de cadastro ou ficha pelo fornecedor, obrigações aos bancos de dados de relação de consumo, acesso facilitado ao consumidor, prazos prescricionais de manutenção dos registros, regras essas que foram interpretadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas Súmulas 323/2005, 359/2008, 385/2009, 404/2009, 550/2015.


Com o surgimento da Lei 13.709/2018 conhecida como LGPD ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o país passou a ter uma lei para disciplinar a proteção dos dados pessoais, contendo princípios e bases legais autorizativas para seu uso, tendo como fundamento a autodeterminação pelo titular e a privacidade.


A LGPD deve ser interpretada de forma interdisciplinar com as mais diversas leis vigentes, em especial aquelas que também tratam de dados pessoais, cadastros, como por exemplo o CDC, o Cadastro Positivo e o Marco Civil da internet. Há sim uma interdisciplinaridade quando da interpretação da LGPD a luz de outras disciplinas vigentes, no setor público ou privado, porque os dados estão por toda parte na sociedade moderna, sendo fundamentais para o desenvolvimento das atividades.


Nesse sentido, o artigo 43 ao definir regras para abertura de cadastro e ficha com uso de dados de consumidores, pessoas naturais ou jurídicas, acaba por reforçar na LGPD a regra de garantia da privacidade, do cumprimento dos princípios desta lei, em especial a finalidade, a adequação, a necessidade e qualidade dos dados.


Assim quando da abertura de cadastro ou ficha de crediário pela empresa ou pessoa natural para avaliação creditícia do cliente, é necessário ter em mente que ambas as leis devem ser igualmente cumpridas, em especial ao avaliar quais dados são necessários para uso no cadastro do consumidor para avaliação cadastral e creditícia. Nesse sentido, o excesso de dados, considerados desnecessários na ficha cadastral, deve ser descontinuado pelo fornecedor, posto que a necessidade, adequação e qualidade dos dados são princípios basilares da LGPD, sendo considerados excessivos quaisquer dados que não possam ser justificados para a finalidade creditícia e cadastral.


Dependendo da atividade empresarial, uma empresa prestadora de serviços, como uma oficina mecânica poderá solicitar os dados da CNH e da placa do veículo para avaliação do cliente, dados esses considerados desnecessários em uma empresa de moda infanto-juvenil, e doravante esta poderá solicitará dados da idade e gênero dos filhos menores para fins de atender seu público, o que seria descabido no primeiro caso.


Nesse ponto, a norma do artigo 43, parágrafo 1º dispõe que o cadastro e dados do consumidor deve ser objetivo, claro, verdadeiro, assim como a LGPD determina o princípio da qualidade dos dados do titular. Ambas as normas se complementam e se integram atendendo e cumprindo as regras vigentes seja no interesse do fornecedor, do consumidor e ou do titular.


Outra dúvida comum é se a LGPD obriga a solicitação de novo consentimento do titular para a abertura da ficha cadastral, já que o consentimento é uma das dez bases legais para uso de dados. Embora o consentimento seja a base de dados mais conhecida na LGPD, não a única. Reforçamos que a LGPD não revogou o CDC. O CDC já previa a autorização (consentimento) pelo próprio consumidor quando da abertura de seu cadastro dispensando assim o consentimento específico de que trata a LGPD, até porque o fundamento da abertura do cadastro é o próprio CDC e esta solicitação parte do próprio consumidor, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º do CDC, além da proteção ao crédito, outra base legal da LGPD. Todas essas regras estão contidas no CDC e no artigo 7º e incisos da Lei 13.709/2018.


Daí não há que se falar em consentimento específico da LGPD para abertura do cadastro pelo consumidor pois esta já está contida na norma do artigo 43, parágrafo 2º da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.


FONTE: FCDL

28 visualizações0 comentário

Comentários


bottom of page