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Itaúna na Onda Roxa: Prefeitura de Itaúna divulga novo decreto

Foto do escritor: Comunicação CDL ItaúnaComunicação CDL Itaúna

A Prefeitura Municipal de Itaúna divulgou na manhã desta terça-feira (17/03), novo decreto que obedece a ordem estadual de redirecionar todos os municípios de Minas Gerais para a Onda Roxa do programa Minas Consciente. No decreto, informa o enquadramento de Itaúna na Onda Roxa, tornando-se obrigatória a aplicação e observância dos protocolos estabelecidos para a referida onda.


Destaca-se o posicionamento a seguir no decreto:


Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:


I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;


II - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;


III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água

mineral e de alimentos para animais;


IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;


V - distribuidoras de gás;


VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;


VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;


VIII - agências bancárias e similares;


IX - cadeia industrial de alimentos;


X - agrossilvipastoris e agroindustriais;


XI - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e

conectividade;


XII - construção civil;


XIII - setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;


XIV - lavanderias;


XV - assistência veterinária e pet shops;


XVI - transporte e entrega de cargas em geral;


XVII - call center;


XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;


XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;


XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;


XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais;


XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;


XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;


XXIV - relacionados à contabilidade.


XXV - serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;


XXVI - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de

COVID-19;


XXVII - atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;


XXVIII - transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.



Ainda assim ao decreto destaca que as atividades e serviços essenciais descritas no artigo deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.


No decreto diante da nova restrição fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, a proibição de:


I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3º, deste artigo;


II - circulação de pessoas fora das hipóteses previstas neste Decreto;


III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;


IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;


V - realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 2º.


Será permitida a circulação de pessoas para: o acesso a atividades, serviços e bens previstos neste Decreto; o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou

realização de exames médico-hospitalares, quando necessário; o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.

Para comprovação do deslocamento poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do

deslocamento.


Para os estabelecimentos que não se enquadram no quesito essencial, fica deliberado que fica autorizado a entrega de mercadorias em domicílio por meio de aplicativos, internet, telefone e outros instrumentos similares.


Clique aqui para baixar o decreto:


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