
A Prefeitura Municipal de Itaúna divulgou na manhã desta terça-feira (17/03), novo decreto que obedece a ordem estadual de redirecionar todos os municípios de Minas Gerais para a Onda Roxa do programa Minas Consciente. No decreto, informa o enquadramento de Itaúna na Onda Roxa, tornando-se obrigatória a aplicação e observância dos protocolos estabelecidos para a referida onda.
Destaca-se o posicionamento a seguir no decreto:
Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água
mineral e de alimentos para animais;
IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V - distribuidoras de gás;
VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII - agências bancárias e similares;
IX - cadeia industrial de alimentos;
X - agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e
conectividade;
XII - construção civil;
XIII - setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV - lavanderias;
XV - assistência veterinária e pet shops;
XVI - transporte e entrega de cargas em geral;
XVII - call center;
XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV - relacionados à contabilidade.
XXV - serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de
COVID-19;
XXVII - atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII - transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Ainda assim ao decreto destaca que as atividades e serviços essenciais descritas no artigo deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
No decreto diante da nova restrição fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, a proibição de:
I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3º, deste artigo;
II - circulação de pessoas fora das hipóteses previstas neste Decreto;
III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V - realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 2º.
Será permitida a circulação de pessoas para: o acesso a atividades, serviços e bens previstos neste Decreto; o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou
realização de exames médico-hospitalares, quando necessário; o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.
Para comprovação do deslocamento poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do
deslocamento.
Para os estabelecimentos que não se enquadram no quesito essencial, fica deliberado que fica autorizado a entrega de mercadorias em domicílio por meio de aplicativos, internet, telefone e outros instrumentos similares.
Clique aqui para baixar o decreto:
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