O consumidor pode optar pelo reembolso ou pela remarcação do serviço ou do evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2021, o importante é tomar a decisão dentro do prazo: 31 de dezembro de 2022.
Entrou em vigor na última quinta-feira (18) a Medida Provisória (MP) 1036/21, que prorroga até dezembro de 2022 as regras para os organizadores cancelarem ou remarcarem eventos, nas áreas de turismo e de cultura, prejudicados pela pandemia de Covid-19. Com isso, as empresas do setor ganham um fôlego. O presidente da União Nacional das Entidades de Comércio e Serviços (UNECS) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), José César da Costa, comemorou a edição da Medida Provisória pelo Poder Executivo.
“Nesse momento, o setor de eventos é um dos mais impactados pela crise causada pela Covid-19. Os eventos foram proibidos, para reduzir as contaminações pelo novo coronavírus, todavia muitos empresários ficaram desamparados”, lamentou José César da Costa. “Por isso, é urgente a adoção de medidas econômicas para possibilitar a sobrevivência das empresas, empresários, empregos e famílias do segmento, sem os onerar ainda mais”, afirma José César da Costa.
Em nota divulgada à imprensa, o governo informou que a medida provisória busca preservar a saúde das empresas dos setores de turismo e cultura e manter os mecanismos de defesa do consumidor.
Regras para remarcação e reembolso
A Medida Provisória atualiza a Lei 14.046/20, que desobriga a empresa de reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegure a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados, ou disponibilize crédito para uso na compra de outros serviços da empresa. De acordo com o texto da MP, o consumidor pode optar pelo reembolso ou pela remarcação do serviço ou do evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2021, o importante é tomar a decisão dentro do prazo: 31 de dezembro de 2022.
A regra vale para shows, rodeios, espetáculos musicais e teatrais, palestras e conferências. Artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro deste ano, com eventos adiados ou cancelados, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2022.
Se a empresa não conseguir remarcar o evento ou disponibilizar o crédito na forma prevista, terá que devolver o valor recebido pelo consumidor também até 31 de dezembro de 2022. O profissional que não cumprir o contrato no prazo terá que restituir o valor recebido, corrigido pela inflação, também até o final do próximo ano. Inclusive, serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.”
A MP 1036/21 será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Com informações da Agência Câmara de Notícias.
FONTE: Varejo SA
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