STF valida a incidência do IR sobre depósitos bancários; a decisão será utilizada pela RFB para presumir a omissão de receitas com origem não comprovada
Por Roberto Folgueral*
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários. A decisão vale para os casos em que a Receita Federal presumir que tais valores tratavam-se de receita ou faturamento e houve uma omissão por parte da pessoa física ou jurídica.
Essa decisão será utilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) para presumir a omissão de receitas com origem não comprovada. A importância que devemos dar aos cruzamentos das informações pela RFB…
O contribuinte, pessoa jurídica ou pessoa física, que intimado para comprovar sua movimentação bancária e não o fizer, sofrerá incidência do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, se for o caso.
Observem a sutileza do julgado: presunção de omissão de receita.
O julgamento dessa “aberração” encerrou-se no último dia 30 de abril de 2021, quando a maioria dos ministros seguiram os votos divergentes do Ministro Alexandre de Moraes.
Este tema, de tributar depósitos bancários sem a devida origem, se arrasta desde 2015, questionando a aplicabilidade do artigo 42 da lei 9430/96, que dispõe sobre a legislação tributária, do processo administrativo entre outras.
“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”
Na matéria originária, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve a tributação sobre depósitos de origem não comprovada, autorizando o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos sem comprovação. Nesse caso, caracterizou a omissão de proventos. Destarte, pela decisão, os valores em questão constituíram acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do IR.
Seja cauteloso
O primeiro sofisma que devemos ser cautelosos: pelo entendimento, não são os depósitos o objeto da tributação, mas sim o acréscimo patrimonial não declarado.
Caso não bastasse todo absurdo que envolve o caso, o STF decide, agora, tributar depósitos bancários, igualando-os à proventos ou ainda pior A LUCRO OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL!
O STF ignorou os princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizando a RFB a tributar POR PRESUNÇÃO.
Acredito que não restando outra alternativa para o contribuinte, deve ter um cuidado extremado com suas contas, lembrando a inexistência de sigilo bancário, desde a implantação da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), hoje chamada de e-Financeira, que determina às instituições financeiras informar para a RFB toda a movimentação do seu cliente. Qualquer divergência entre o declarado e a informação da instituição financeira levará o Fisco a entender, por PRESUNÇÃO, um lucro ou acréscimo patrimonial omitido, levando o pobre contribuinte à malha fina sob análise de cinco anos pretéritos.
Necessitamos urgentemente devolver ao cidadão de bem o princípio da inocência, avisando à RFB que não é mais possível conviver com o critério de que todo contribuinte é sonegador e culpado até se prova o contrário.
Sabemos da necessidade de arrecadação do Estado, mas está insuportável manter saciado o critério de POLÍCIA ARRECADADORA DO ESTADO BRASILEIRO!
*Roberto Folgueral é contador, vice-presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo e presidente da Câmara de Dirigente Lojista da Cidade de São Paulo (CDL).
FONTE: Varejo SA
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