As eleições para prefeitos e vereadores em 2024 estão marcadas para o primeiro domingo de outubro, dia 06, e, em caso de segundo turno, para o último domingo do mês, dia 27.
Uma dúvida comum é sobre a possibilidade de trabalho nos dias de eleição, devido ao artigo 380 do Código Eleitoral, que declara feriado nacional no dia em que as eleições são realizadas.
No entanto, a Constituição Federal estabelece que as eleições acontecem aos domingos, como mencionado no artigo 77: "A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último de outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao término do mandato presidencial vigente".
O fato de as eleições serem aos domingos elimina a necessidade de se decretar feriado nesses dias. O artigo 380 do Código Eleitoral esclarece, em sua parte final, que as eleições ocorrerão em domingos ou dias já considerados feriados por outras leis.
Dado que as eleições já estão programadas para acontecer aos domingos, não há razão para tratá-los como feriados.
Até 2002, a base legal para que o dia de eleição fosse considerado feriado vinha da Lei 1.266/50, cujo artigo 1º estabelecia: "Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País."
No entanto, a Lei 1.266/50 foi revogada pela Lei 10.607/2002, que regula os feriados nacionais. Esta nova lei não menciona o dia das eleições como feriado, listando apenas os seguintes feriados nacionais: "1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro".
Importante lembrar que, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar essa questão, já se manifestou no sentido de não considerar o domingo de eleição como um feriado, conforme evidenciado pelas decisões a seguir:
“RECURSO DE REVISTA. 1. ELEIÇÕES. DIAS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Lei nº 10.607/2002 suprimiu o dia em que forem realizadas eleições em todo o país como feriado nacional. Da mesma forma, o art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 16/1997, ao fixar o domingo como dia de eleição, atraiu a incidência da parte final do art. 380 do Código Eleitoral. Assim, não se evidenciam as violações de dispositivos de lei apontadas. Recurso de revista não conhecido.” (TST - PROCESSO Nº TST-RR-10954-88.2013.5.12.0035 – Ministro Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – 3ª Turma – Publicação: 17/04/2015).
Fonte: FECOMÉRCIO-MG
A Assessoria Jurídica da ACE, CDL e SINDICOMÉRCIO ITAÚNA está à disposição para esclarecimentos.
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